Em sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível da Capital, Suei Garcia, foi concedido o direito a indenização por danos morais à consumidora que adquiriu produto de um sítio de comércio eletrônico de artigos desportivos e nunca o recebeu.
De acordo com os autos, no início de dezembro de 2018, uma jovem de Campo Grande acessou um sítio eletrônico de compras on-line de artigos desportivos e comprou uma bicicleta para presentear seu irmão nas festividades de fim de ano. Embora a empresa tenha informado um prazo de entrega de apenas nove dias úteis, o Natal daquele ano passou sem que a consumidora recebesse o produto e tivesse um presente a dar a seu irmão.
Tendo em vista o atraso, a jovem buscou contato com a empresa por diversas vezes, mas todas as tentativas mostraram-se frustradas. Somente um mês após o vencimento do prazo sem que ocorresse a entrega do produto, a empresa informou o extravio da mercadoria, de forma que a consumidora viu-se obrigada a pedir o cancelamento da compra. Em seu cartão de crédito, porém, já haviam sido descontadas duas parcelas do pagamento da bicicleta.
Inconformada com a atitude da empresa on-line e ainda sem receber a restituição dos valores pagos, a jovem ingressou na justiça em fevereiro de 2019, requerendo indenização por danos materiais, consistente em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; bem como indenização por danos morais, decorrentes de todo o transtorno e situação vexatória sofrida com o não recebimento do presente de seu irmão.
Em contestação apresentada pela defesa da requerida, esta alegou ter havido extravio da mercadoria e impossibilidade de entrega. Afirmou, igualmente, ter realizado o estorno do montante pago e, portanto, refutou a existência de danos morais.
A magistrada entendeu assistir razão, em parte, à empresa vendedora. A juíza ressaltou que a requerida conseguiu provar sua solicitação de estorno junto à administradora do cartão de crédito da jovem, sendo que, em impugnação à contestação, esta não refutou que, posteriormente à ingressão da ação, recebeu de volta, na fatura de seu cartão, as quantias desembolsadas. “Desse modo, inexistem valores a serem restituídos à autora e não há falar em restituição em dobro”, asseverou.
Em relação ao dano moral, a julgadora considerou sua existência no caso, portanto, também presente o dever de indenizá-lo. “A requerente teve que despender tempo e muita paciência para resolver uma pendência que, além de não ter criado, dizia respeito à aquisição de um produto que serviria para momento de confraternização e não de desgosto e frustração”, ressaltou.
Assim, a magistrada estipulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação.