TJ/MS nega apelação a comerciante que forneceu bebida alcoólica a adolescente

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um comerciante condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê punição para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

A defesa pediu a reforma da sentença condenatória, alegando que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no art. 243 do ECA, já que, de acordo com o conceito previsto neste artigo, os produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica não podem ser estendidos para a venda de bebidas alcoólicas, o que permitiria a desclassificação do delito para contravenção penal.

Caso o delito seja desclassificado para contravenção penal, a defesa alega que a conduta deve ser considerada atípica, já que o art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, caracteriza quem serve bebida a menores de dezoito anos e não quem fornece, requerendo a desconstrução da sentença para determinar o trancamento da ação penal.

Consta no processo que no dia 31 de março de 2017, um adolescente, vestido com uniforme escolar, foi até a conveniência do comerciante e comprou uma garrafa da bebida catuaba, mesmo tendo comprado mais duas garrafas na semana anterior, e levou a bebida para a escola.

Na escola, o adolescente e mais dois colegas ingeriram a bebida alcoólica dentro da sala de aula. O diretor foi avisado e revistou as mochilas, encontrando os três litros da bebida. O adolescente confirmou ter comprado as bebidas alcoólicas na conveniência do comerciante sem que ele sequer tivesse perguntado sua idade e tampouco pedido documento de identidade.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a apelação não merece prosperar. Ele lembrou que, conforme denúncia, o crime foi praticado em 31 de março de 2017, época em que o inciso I, do art. 63, do Decreto-Lei nº 3.688/41, encontrava-se revogado pela Lei nº 13.106/2015.

O magistrado explicou ainda que, além de revogar o inciso da lei de contravenção penal, a Lei nº 13.106/2015 trouxe nova redação ao art. 243 do ECA, passando a categorizar como crime a venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes ao prever que pratica a conduta delitiva quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, para criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“Nesse contexto, mostra-se incabível a desclassificação da conduta do art. 243, do ECA, para contravenção penal do art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, visto que a previsão da contravenção já havia sido revogada há mais de ano. Além disso, a Lei nº 13.106/2015 deu novos contornos à matéria, passando a incluir bebida alcoólica de forma expressa, afastando a referida conduta do âmbito da lei das contravenções penais. Logo, incabível a desclassificação pleiteada pela defesa”, disse o relator.

Para o magistrado, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, especialmente em razão da confissão do réu, ao afirmar que vendeu a bebida ao adolescente, além do depoimento do menino que comprou a bebida e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, impositiva a manutenção da condenação do comerciante pela prática do crime do art. 243, da Lei nº 8.069/90.


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