Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por M.F.S. contra a sentença que o condenou a quatro meses de reclusão e pagamento de 3 dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública.
De acordo com o processo, M.F.S. foi condenado pela prática do crime de furto privilegiado. Requereu absolvição por atipicidade da conduta e defendeu a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o produto do roubo tem valor ínfimo e foi recuperado, em questão de poucos minutos, não resultando em prejuízo à vítima.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo improvimento do recurso. De acordo com a denúncia, no dia 22 de agosto de 2017, por volta das 13h10, em uma residência localizada na Rua José Soares da Silva, s/n, no distrito de São Pedro, em Bandeirantes, M.F.S. subtraiu para si oito pendrives, quatro pares de bijuteria e dois brincos avulsos, avaliados em R$ 160,00, pertencentes à vítima R.M.A.P.
Para a relatora do processo, Desa. Elizabete Anache, apesar do teor do apelo, a pretensão de reconhecimento de atipicidade material da conduta não merece acolhimento. No entender da desembargadora, é incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além dos indícios de envolvimento do apelante em outros crimes, o valor dos objetos subtraídos, mesmo que restituídos, ultrapasse 10% do salário-mínimo à época dos fatos, de modo a revelar que o delito não pode ser considerado irrelevante para receber repressão penal.
“A conduta em análise não se amolda aos vetores indicados pelo STF para a incidência do princípio da insignificância porque o valor dos objetos furtados, avaliados em R$ 160,00, representa aproximadamente 17% do salário-mínimo vigente à época do crime, que era de R$ 937,00 (agosto/2017), de modo a não ser possível considerar ínfima a lesão”, explicou.
A desembargadora ressaltou ainda que M.F.S. tem em seu desfavor registros criminais recentes que indicam envolvimento em outros delitos, inclusive com indícios de prática de associação criminosa, desaparecimento de pessoa, homicídio qualificado. Para a magistrada, mostra-se reprovável a conduta do apelante pelo fato de que os bens tinham expressão e significado relevante para a vítima que, em juízo, refere-se à perda de suas “joias”, explicando que buscou imediatamente reaver suas posses junto às autoridades policiais.
“Frise-se que o fato de os objetos furtados terem sido apreendidos e devolvidos não conduz necessariamente à aplicação do princípio da insignificância, conforme assente na jurisprudência. Dessa forma, tenho que o delito não pode ser considerado irrelevante para o Direito Penal, pois de reprovabilidade considerável, revelando-se incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu a Desa. Elizabete Anache.