TJ/MS nega indenização a cliente que não comprovou conduta ilícita de clínica odontológica

O juiz Juliano Duailibi Baungart, da 2ª Vara Cível de Aquidauana, julgou improcedente a ação ajuizada contra uma clínica odontológica, pois os autores da ação não comprovaram qualquer conduta culposa e/ou irregular por parte da requerida.

Aduz o primeiro autor, em resumo, que as partes firmaram três contratos que tinham como objeto a prestação de serviços odontológicos propostos e autorizado à segunda requerente, a ser realizado pelo Corpo Clínico da requerida, conforme avaliação discriminada.

No entanto, narraram que os serviços prestados eram de péssima qualidade, ficando com a aparência pior do que era antes de dar início ao tratamento odontológico. Afirmam que, em certa ocasião, se dirigiram ao hospital para tentar solucionar uma hemorragia na autora, posto que a clínica requerida sequer atendeu seus telefonemas.

Por fim, pediram pela procedência dos pedidos para o fim de declarar extintos os contratos celebrados, condenando a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos e ao pagamento do valor de 40 salários-mínimos a título de indenização por danos morais.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e afirma que os demandantes não honraram com as mensalidades assumidas. Defende que não houve desídia na prestação dos serviços, não havendo, portanto, que se falar em extinção do contrato e muito menos eventual indenização por danos morais ou materiais.

Em análise dos autos, o juiz verificou que no curso do processo foi realizada uma perícia judicial, cujo laudo concluiu que não houve sangramento com alta intensidade e que a paciente apresenta boa saúde bucal, funções mastigatórias e estéticas adequadas, ou seja, não houve erro odontológico conforme alegado pelos autores.

Ainda de acordo com a decisão, o magistrado esclarece que a demandante não produziu prova documental, sequer testemunhal acerca dos fatos narrados que pudessem comprovar o dano que alega ter sofrido.

“Ainda que tenham ocorrido dissabores ou reflexos negativos sobre o íntimo da autora, passíveis de acontecer nas mais diversas relações cotidianas, é insuficiente para imputar à empresa ré qualquer negligência pelo insucesso do tratamento”, destacou o juiz.

Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos são improcedentes, pois não se extrai da conduta da requerida qualquer elemento que caracteriza o ato ilícito, sob o viés técnico ou de trato com a paciente. “Na espécie, não restou comprovada qualquer conduta culposa e/ou irregular por parte da clínica apelada que possa gerar obrigação com base na responsabilidade em reparar os danos decorrentes de suposto ato ilícito”, concluiu.


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