TJ/MS nega indenização a loja com vitrine parcialmente obstruída

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente ação de indenização interposta por uma loja, em face de um hipermercado no qual o estabelecimento da apelante está localizado.

Consta nos autos que, no dia 16 de janeiro de 2016, a autora foi informada pelo chefe de planejamento do hipermercado que seria realizada uma reforma e, por isso, a vitrine lateral da loja seria tampada. A recorrente enviou notificação extrajudicial pedindo que não fosse realizada qualquer tipo de alteração na fachada ou vitrine da loja. No entanto, no dia 20 de janeiro de 2016 o hipermercado instalou os tapumes.

Assim, a autora entrou com tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da obra, a demolição dos tapumes e a indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos que a obra causou nas vendas.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau está bem consignada, pois, mesmo que tenha acontecido parcial obstrução da vitrine lateral, não se comprovou que isso resultou em prejuízos para as vendas da loja.

“Os prejuízos de ordem patrimonial não foram efetivamente demonstrados, pois a atividade comercial não aufere lucros contínuos e lineares ao longo dos meses, razão pela qual a planilha de rendimentos apresentada não é suficiente para comprovar que a oscilação dos valores auferidos mensalmente são decorrentes da obra realizada”, ressaltou o desembargador.

Sobre os danos morais, o relator apontou que, com o término das obras, qualquer desconforto sofrido pela recorrente fora encerrado. “As cláusulas contratuais foram observadas pelo hipermercado, de forma que não há que se falar em dano moral, material ou lucros cessantes, pois a sentença está perfeitamente justificada e foi inteiramente baseada no laudo pericial, apontando razões e motivos pelos quais as razões da apelante não devem prevalecer, devendo ser mantida. Posto isso, nego provimento ao recurso”.


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