Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não acatou pedido de uma operadora de serviços aeroportuários que pedia indenização e reequilíbrio financeiro referente ao contrato de concessão com o Governo do Estado. A empresa alega ter sofrido prejuízos financeiros pois as informações lançadas no edital de concessão do serviço previa um volume de voo e passageiros que, na prática, nunca foi alcançado.
Segundo a empresa, ela explora, por meio de concessão onerosa, serviços aeroportuários, sendo prevista execução de obra, arcada pela concessionária. Afirma que o Estado agiu de má-fé visto que lançou no edital números fictícios desprovidos de estudo técnico, superestimando o potencial da operação com objetivo de atrair empresas com capacidade de investimento e que sua pretensão está legalmente amparada nos artigos 37 da Constituição Federal e 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, pois a possibilidade de passageiros e voos sofrer retração no período contratual era previsível, todavia não era a ponto de o número real chegar apenas a 10% da expectativa prevista pelo Poder concedente.
Subsidiariamente, requereu ressarcimento dos valores investidos na construção do terminal de passageiros, bem como nas despesas com a instalação, manutenção e operação do aeroporto de município do interior de MS, que somam a cifra de R$ 2.464,445,00, além da condenação no montante de R$ 1.000.000,00 a título de indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que nenhum dos motivos apresentados, nem mesmo a evidente frustração com o empreendimento, autoriza a transferência de eventual prejuízo para o Estado, ante a inexistência de prejuízos econômicos suportados e que, ao aceitar participar do processo licitatório, assumiu o risco do negócio.
Em sua contestação, o Estado informou que não havia como avaliar com exata precisão as receitas e despesas no momento da licitação, em razão da ausência de previsibilidade de todos os fatores que envolviam o estudo de viabilidade na exploração comercial do aeroporto, o que elevou o risco a ser percebido pela concessionária e deveria ter sido considerado no momento da apresentação da sua proposta. Tanto é assim que a autora foi contemplada com prazo de carência de dez anos para início do pagamento da taxa de outorga.
Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não se desconhece a possibilidade de revisão contratual desde que devidamente demonstrado o surgimento de eventos extraordinários ou imprevisíveis e, no caso do Fato da Administração, um comportamento irregular do ente público contratante.
“Contudo, não existem nos autos elementos que dariam ensejo à revisão contratual, primeiro, porque não logrou êxito em comprovar que a perspectiva de receita estabelecida na época do certame não se realizou com a efetivamente auferida e, segundo, porque, ainda que exista tal diferença, é necessário esclarecer que o edital foi baseado em probabilidades, indicativos técnicos existentes à época, passíveis de alterações em razão de medidas econômicas ou políticas no país, cabendo à empresa avaliar se valia a pena o risco”, disse o relator.
Segundo o desembargador, a elaboração do instrumento licitatório para a construção do aeroporto, pelo que consta nos autos, foi realizada com base em probabilidades sem precedente comparativo, pois tratou de instalação inicial deste tipo de empreendimento naquela localidade. Não havia histórico de demanda, de modo que a projeção foi baseada no potencial turístico da região. Os dados referenciais de expectativa de pouso e embarques serviram apenas para embasar a formulação da proposta dos concorrentes.
“Ademais, consoante salientado na sentença: não é crível que uma empresa do porte da autora tenha desenvolvido o projeto de execução do objeto desta concorrência pública com base exclusivamente na expectativa de pouso e embarques apresentados pelo Poder concedente”, disse o relator, lembrando que foi contemplado à concessionária 10 anos de carência para começar a pagar a taxa de outorga.
“Assim, não se vislumbra qualquer indício de má-fé do Estado ao elaborar o edital, não bastando a simples alegação da concessionária nesse sentido sem qualquer lastro probatório”, concluiu.