TJ/MS nega indenização a passageira que não comprovou ilícito de empresa de ônibus

Em ação de indenização por danos morais, a juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma adolescente que não pôde embarcar em ônibus de transporte coletivo na Capital. O passe de estudante da menor não teria sido autorizado na catraca do veículo.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2014, a requerente, de 10 anos à época, retornava para sua casa, na companhia do irmão mais novo, após um dia de atividades escolares. Quando ingressou no ônibus que sempre utilizava e pressionou seu passe de estudante na catraca, uma luz vermelha se acendeu, indicando que este havia sido recusado. Imediatamente, o motorista da condução informou-a que, ou ela descia do ônibus, ou teria que seguir viagem até o último ponto de parada daquela linha, o qual ficava distante três pontos da residência da jovem.

A estudante optou por desembarcar do veículo. Ela e o irmão, então, caminharam aproximadamente os quatro quilômetros que distam sua moradia do local onde o fato aconteceu.

Inconformada com a atitude tomada pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, a mãe das crianças buscou a Defensoria Pública e ingressou na justiça, na qualidade de representante, com ação de reparação pelos danos morais sofridos pelos seus filhos. Para tanto, foi requerido o pagamento de 20 salários-mínimos.

Em contestação apresentada pela defesa, esta alegou que os fatos não teriam se sucedido da forma como narrada pela requerente. Segundo a requerida, não houve registro dessa ocorrência junto a ela, e seu motorista negou ter assim procedido, inclusive, afirmando que, por vezes, permite o transporte de crianças sem o cartão de passe de estudante, a fim de não prejudicar o interesse dos passageiros.

A empresa também afirmou que, ainda que os fatos tivessem ocorrido da maneira como exposta pela parte autora, a atitude do motorista não configuraria ilícito, porquanto a empresa não é obrigada a transportar pessoas sem a devida contraprestação. Por fim, disse que a situação não teria passado de mero aborrecimento, o que não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar moralmente.

Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou que cabia à parte autora apresentar, ao menos, elementos mínimos que comprovassem que o fato por ela trazido na inicial havia ocorrido, e da forma como por ela narrada. No entanto, a requerente não obteve êxito neste sentido. Ao contrário, provas testemunhais, trazidas pela própria autora, demonstravam situação diversa.

“A testemunha, por sinal, apenas demonstra que os fatos não se deram como narrados na inicial, pois esclarece que viu a autora andando sozinha na rua (ou seja, sem estar na companhia de seu irmão, conforme consta na exordial) e ainda informa que levou a mesma de carro até sua casa (o que contraria as alegações autorais no sentido de que a menor precisou ir a pé até sua residência)”, evidenciou a juíza.

Ademais, trazido pela requerida, o itinerário da linha de ônibus em questão demonstrou que, pelo horário indicado pela estudante, o veículo estaria muito adiante do ponto onde a autora se encontrava.

A juíza ainda ressaltou que, mesmo se fosse considerada a existência do fato como contado pela parte autora, ofício da agência municipal de trânsito comprovou que o cartão de passe da estudante estava vencido naquele dia. Deste modo, a possível atitude do motorista em não a deixar embarcar seria lícita, portanto não ensejaria direito a indenização.

“Assim, considerando-se que a autora, na data dos fatos, não era beneficiária de isenção tarifária, tem-se que a ré não estava obrigada a transportá-la sem a devida contraprestação”, fundamentou a magistrada.


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