TJ/MS decide que Mercado Livre não é responsável por fraude em venda dentro de sua plataforma

Em sessão de julgamento da 1ª Câmara Cível, os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta face a sentença que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais aforada contra uma empresa de vendas pela internet e sua plataforma de pagamento, rejeitou os pedidos que consistiam em condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De acordo com os autos, os apelantes anunciaram a venda de uma “Máquina de sorvete Italianinha”, pelo site da empresa, no valor de R$ 10.000,00. Relatam que receberam e-mails com informações de que o produto havia sido vendido, bem como que o crédito estaria liberado, sendo que poderiam realizar o envio da mercadoria e que, logo após a confirmação do comprador, o montante seria desbloqueado da conta. Assim, o objeto foi remetido, mas não houve o pagamento, motivo pelo qual ingressaram com a demanda.

As requeridas alegam culpa exclusiva dos requerentes, uma vez que estes não observaram as instruções da página e despacharam o produto sem antes consultar a sua conta do site e certificarem-se da efetiva realização da contraprestação. Ademais, a empresa frisou que não divulga dados pessoais dos usuários de sua plataforma e que funciona como um shopping em ambiente virtual, tendo em vista que depois de efetuada a transação, a venda ocorre de forma alheia à ingerência da empresa, cuja responsabilidade não recai sobre si. Também ressaltaram que a plataforma é um serviço de gerenciamento de pagamento que pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, com o intuito de facilitar as transações financeiras ocorridas por meio eletrônico, podendo ser usufruída tanto para operações da empresa, quanto em outras plataformas semelhantes, bastando que as partes utilizem-no conforme as orientações constantes expressamente no site.

De acordo com o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a discussão cinge-se ao cabimento de indenização aos autores, ora apelantes, por danos materiais e morais, uma vez que, utilizando-se do site da empresa requerida, colocaram um produto à venda, concluíram a negociação e o enviaram ao comprador, porém não receberam o devido pagamento. “Ao apreciar as provas que compõem o processado, é fácil notar que os documentos trazidos pelos recorrentes são frágeis para comprovar a tese autoral, ao passo que a versão apresentada pelas empresas apeladas encontra guarida nos autos. Restou incontroverso o anúncio do produto, assim como seu despacho. No entanto, analisando as imagens carreadas aos autos, conclui-se que os recorrentes foram vítimas de fraude efetuada por terceiros que encaminharam e-mails falsos, simulando uma confirmação de compra e pagamento no site das recorridas”.

Em seu voto, o desembargador enfatizou que, antes de enviar o produto ao suposto comprador, os autores deveriam certificar-se de que o dinheiro estaria disponível em sua conta, conforme orientações do site da requerida. Logo, se deixaram de cumpri-las, fizeram assumindo o risco, não podendo atribuir a responsabilidade à requerida pela negligência.

“Desta forma, resta clara a responsabilidade exclusiva dos apelantes que não adotaram cautela mínima ao enviar o produto a um suposto comprador, sem antes verificarem os dados do adquirente e a confirmação do pagamento, fato este que afasta a responsabilidade civil da requerida, consoante dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, presente a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento e indenização por danos morais. Ademais, se não há ato ilícito praticado pela parte requerida, também não se pode falar em danos a serem por ela suportados, nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo porque, ao que se infere das circunstâncias do caso, o dissabor e os constrangimentos ocasionados aos recorrentes por culpa própria não configuram dano de ordem moral a ensejar a pretendida indenização”, concluiu o Des. Divoncir Schreiner Maran.

Veja o acórdão.
Processo nº Nº 0800668-40.2019.8.12.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento