Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por A.P.G. e M.M. contra a sentença de primeiro que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral contra um aplicativo de transporte, que rescindiu o contrato dos apelantes por não cumprirem a nota mínima de avaliações.
Conforme o acórdão, demonstrado que o contrato de serviços da empresa prevê a necessidade de o motorista manter nota mínima para continuar exercendo a atividade, e que isto não foi observado pelo autor da ação, diante das altas taxas de cancelamento de viagens e avaliações inferiores à média da cidade, devidamente evidenciadas nos autos, a rescisão contratual não é abusiva e nem legitima a indenização por danos morais.
Consta nos autos que em dezembro de 2016 os apelantes receberam a proposta para se tornarem motoristas do aplicativo e fizeram vários investimentos como nova habilitação, veículo que cumprisse as exigências da empresa e um aparelho celular. Por algum tempo, exerceram a atividade e obtiveram boas avaliações e números de passageiros.
Na apelação, afirmam que no dia 14 de fevereiro de 2017, quando um deles foi acessar a plataforma digital não conseguiu fazê-lo e, segundo o aplicativo, o impedimento decorreu das baixas avaliações para padrões da região. Assim, recorreram alegando que a empresa agiu com má-fé, pois em uma escola de 0 a 10 a média era 8,8.
Os apelantes apontam a necessidade intervenção judicial, pois apenas eles cumpriram a parte no contrato, que o trabalho era a fonte de renda de toda família e foi interrompida de forma repentina, sem nenhum aviso. Como forma de reparação pelo erro e prejuízos causados a toda a família, os autores alegam dano moral pelo descredenciamento desmotivado.
A empresa alega que agiu conforme o contrato celebrado entre as partes e que, segundo o contrato anexado no processo, está clara a necessidade de o motorista manter uma média de avaliação, pelo menos a nota mínima para permanecer atuando como motoristas no aplicativo.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, apontou que é dever do motorista tomar conhecimento da nota mínima exigida e efetivamente cumpri-la, o que não aconteceu no caso concreto. No entender do desembargador, o motorista foi notificado de suas avaliações negativas, não obteve melhoras e foi desligado da empresa justificadamente.
“Não havendo conduta ilícita por parte da requerida, é totalmente descabida a pretendida indenização, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927, do Código Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas a ele nego provimento, mantendo a sentença em seus exatos termos”.