TJ/MS nega pedido de registro tardio de homem por ausência de documentos

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um lavrador que teve negado seu pedido em ação de registro tardio, pelo juízo da comarca de Sete Quedas.

De acordo com o processo, o homem conta que nasceu em abril de 1962, com auxílio de uma parteira, na residência da família em Cantagalo (PR), próximo a Guarapuava (PR), e que seus pais faleceram há muito tempo. Segundo o lavrador, aos 12 anos passou a residir com a avó paterna e, aos 15 anos, mudou-se do Brasil para a cidade de Curuguaty, no Paraguai, retornando depois para solo brasileiro, mas sempre sem documento.

Cita que, em juízo, as testemunhas afirmaram ter conhecimento de que nasceu em solo brasileiro e aponta que o conjunto probatório é coerente e traz segurança para que seja reconhecido seu direito ao registro tardio.

Pediu que seja reformada a sentença de primeiro grau para que possa ter o registro tardio, visto que pelo fato de não ter nenhum documento enfrenta dificuldades especialmente para tratamento de saúde pelo SUS. Destaca que a certidão é documento essencial e obrigatório para o exercício da cidadania, necessitando da certidão para poder adquirir documentos essenciais para o exercício da vida civil como a cédula de identidade, título de eleitor, entre outros.

Em primeiro grau, o juiz apontou que os depoimentos prestados em juízo não demonstraram segurança quanto a real nacionalidade do lavrador e sequer de sua história, embora não tenha ele sotaque estrangeiro, e que não há nenhum histórico familiar demonstrando a nacionalidade brasileira, prova que seria de fácil acesso ao autor produzir, considerando as informações prestadas em seu depoimento pessoal.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, é estranho que uma pessoa com mais de 50 anos não tenha nenhum documento, por mais simples que seja, como o comprovante de passagem de um país para o outro, por exemplo. No entender do magistrado, das declarações existentes nos autos não se pode concluir, sem qualquer dúvida, o nascimento do autor em território nacional.

“Não há nos autos qualquer indício que dê suporte à alegação do autor de que nasceu no local onde indica. As pessoas ouvidas em juízo afirmaram tê-lo conhecido já na fase adulta da sua vida. Como o autor não dispõe de qualquer documento de identificação, é certo que as informações prestadas advêm das informações que ele próprio prestou. Logo, insuficientes as provas trazidas para os autos acerca do local de nascimento do autor, há de ser mantida a sentença de improcedência de seu pedido de registro tardio. Nada impede, contudo, que o requerente, munido de provas mais contundentes do direito alegado, ajuíze novo pedido para obter o registro tardio do seu nascimento. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento