Uma mulher teve o pedido negado pela Justiça de MS para que a concessionária de energia retirasse um poste da frente de sua casa. Ela sustenta que necessita do espaço para edificar uma garagem, mas restou provado que não há necessidade de tal remoção. Para a retirada do poste, a justiça determinou que a interessada arque com os custos da operação.
O recurso de apelação foi apreciado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, que manteve a sentença de primeiro grau. A apelante sustentou que há provas nos autos indicadoras da impossibilidade de construção da garagem, em razão da existência de limitações construtivas impostas por norma técnica específica (NBR 72291), sendo necessária distância mínima de 1,50 metros entre as fossas e construções.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. João Maria Lós, lembrou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
“Na hipótese vertente, extrai-se a partir das fotografias e do laudo pericial de que há viabilidade de construção de garagem para entrada e saída de veículos entre o poste de energia elétrica e o sumidouro existente no local”, disse o desembargador, destacando que outra foto anexa ao processo mostra a presença de um automóvel dentro da área.
Para o relator, a decisão proferida no primeiro grau não merece reforma, visto que “o pedido de remoção do poste feito pelo demandante deve ser considerado como sua mera conveniência, a implicar na necessidade de que ele próprio arque com os custos de tal solicitação”, disse, negando provimento ao recurso.
A decisão dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS foi unânime, em sessão permanente e virtual.