Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível garantiu aos municípios sul-mato-grossenses o recebimento de ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) relativo à prestação do serviço de radar eletrônico.
Os desembargadores negaram recurso da empresa Perkons S/A, responsável pela implantação de radares em algumas rodovias do Estado, contra sentença de primeiro grau que negou mandado de segurança.
A Perkons queria o recolhimento do ISSQN em sua sede, no Estado do Paraná, mas o Detran/MS (Departamento Nacional de Trânsito) vinha repassando o recolhimento para os municípios onde se encontram instalados os radares eletrônicos.
A empresa alegou, entre outras coisas, que os serviços contratados são prestados em vários municípios, “sendo impossível a aferição exata do local onde efetivamente ocorreu o fato gerador da obrigação tributária”.
Para o relator do processo, Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, não há ilegalidade alguma na retenção do ISSQN por parte do Detran e o respectivo repasse para os municípios.
“O ISS é devido aos municípios da prestação do serviço que, no caso, são os do Estado de Mato Grosso do Sul, porque neles a impetrante instalou equipamentos, faz manutenção e operação de equipamentos, opera veículo com radar estático, aplica multa e notifica os usuários do serviço público, gerando riquezas. O fato das autuações de trânsito serem processadas na sede da impetrante, na cidade de Colombo (PR), não significa que os serviços da impetrante sejam prestados naquele município”, disse.