Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e suspensão da habilitação por dois meses por dirigir embriagado (crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
A defesa alega que as provas produzidas nos autos não permitem afirmar que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, uma vez que somente a leitura do etilômetro, indicando a presença de álcool no sangue do acusado, não atesta necessariamente a alteração psicomotora. Defendeu ainda que não há anotação por parte dos policiais de que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Narra o processo que no dia 7 de junho de 2019, em Mundo Novo, o réu conduzia um veículo pela rodovia federal sob influência de álcool, ingerido momentos antes, e colidiu com outro automóvel. A Polícia Rodoviária Federal foi acionada e solicitou que realizasse o teste de etilômetro, constatando teor alcoólico de 0.57 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, muito acima da quantidade permitida por lei, que é de 0.04 miligramas.
Importante destacar que o delito de embriaguez ao volante deste caso foi praticado na vigência da Lei nº 12.760/12, que deu nova redação ao artigo 306 do CTB, tornando dispensável o exame de alcoolemia, podendo esta ser verificada por outros meios de provas em direitos admitidos. No caso em tela, há a prova de alteração psicomotora tanto pelo teste realizado, comprovando o consumo de bebida alcoólica, quanto pelos depoimentos testemunhais, além da própria confissão do apelante.
Em interrogatório judicial, de acordo com o processo, o apelante confessou ter ingerido bebida alcoólica no dia do ocorrido, mais precisamente três latas de cervejas. Um dos policiais rodoviários federais que atenderam o caso afirma que, no momento da ocorrência, o réu apresentava odor etílico muito forte e que em acidentes envolvendo veículos automotores é praxe a realização do teste de alcoolemia.
Para a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, tanto o teste realizado provando a presença de álcool no sangue do réu, quanto a prova testemunhal do policial rodoviário federal, deixam claro que o homem conduziu seu veículo com a capacidade psicomotora alterada.
“Ficou comprovado ao longo da instrução criminal que o réu dirigiu o carro com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por isso, é rigor a manutenção do édito condenatório. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença condenatória”.