Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante em ação de interdição ajuizada em desfavor da mãe.
No recurso, o apelante alegou que estão suficientemente demonstrados os transtornos psicológicos que acometem sua mãe, sendo eles visíveis. Enfatizou que esta vem dilapidando seu patrimônio e vendendo seus bens por preço abaixo do mercado o que, aliado aos transtornos psicológicos e à idade avançada, exigem que seja declarada sua interdição.
Mencionou ainda que o transtorno que atinge sua mãe é muito grave e, para que seja comprovado, seria necessário um longo acompanhamento investigatório, não podendo ser negada a interdição apenas por meio de entrevistas com perguntas pré-formuladas.
Ao final, pediu o provimento do recurso, nos termos dessa fundamentação. A defesa da mãe, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do apelo e a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o ponto principal do recurso é saber se está demonstrada a incapacidade da mulher de gerir sua própria vida, de modo que seja necessária sua interdição. Para ele, o simples diagnóstico de algum problema psiquiátrico e/ou psicológico não é suficiente para tornar a pessoa incapaz, já que, em geral, a moléstia não afeta a plena capacidade da pessoa para os atos da vida civil.
O desembargador apontou que, para admitir a interdição decorrente de transtornos psicológicos, exige-se a comprovação da incapacidade que acomete a pessoa a ser interditada e que os documentos nos autos não são suficientes para demonstrar que a mulher seja total ou relativamente incapaz de gerir sua vida.
O laudo psicológico, para o relator, foi conclusivo no sentido de que não houve constatação clínica de patologia apontada. Ele citou ainda a avaliação psicológica, em que se apontou que a senhora mostra-se orientada auto e alopsiquicamente, lúcida e consciente.
“Não se observa nenhum tipo de alteração de comportamento que justificasse sua interdição neste momento de sua vida. A prova produzida nos autos não deixou dúvida de que a requerida não é portadora de nenhum transtorno psíquico que reduza sua capacidade de intelecção dos atos da vida civil, sendo plenamente capaz. O fato de estar vendendo seus bens, não implica dizer que seja pródiga. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.