Sentença proferida pela juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando um plano de saúde ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8 mil, por não fornecer o medicamento para o tratamento domiciliar da requerente. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré forneça o medicamento Enoxaparina 40/60mg/dia, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional da autora até 40 dias após o parto, o ressarcimento de R$ 845,38 pagos indevidamente pelo fármaco e a nulidade da cláusula IX do contrato, que prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Conta a autora que é associada do plano de saúde, sendo diagnosticada como portadora de trombofilia gestacional e sua médica ginecologista e obstetra indicou o tratamento com uso do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, para prevenção de óbito fetal e de doenças graves para si, não podendo ser substituído por outra medicação.
Afirma que solicitou à parte ré o tratamento médico indicado, o qual não foi autorizado e que procurou atendimento na Defensoria Pública. Relata que foi enviado ofício ao plano de saúde, que lhe negou novamente o atendimento, sob alegação de que o fornecimento de medicamentos a serem ministrados de maneira domiciliar não são de cobertura obrigatória.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a empresa forneça a cobertura integral do tratamento de trombofilia, por meio do fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, nos moldes solicitado por sua médica, bem como todos os fármacos e procedimentos necessários ao efetivo tratamento, sob pena de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação, e, caso haja recalcitrância da ré no cumprimento da tutela, que seja nomeado outra operadora de plano de saúde ou médico habilitado para cumprir o teor da decisão.
Por fim, requereu a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da liminar, para condenar a ré a fornecer a cobertura integral do tratamento de trombofilia, declarando-se a nulidade da cláusula IX do contrato, cujo teor prevê a exclusão de cobertura das despesas decorrentes de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 845,38, e danos morais, no importe de R$ 15 mil.
Em sua defesa, a ré apresentou contestação alegando que, à exceção dos medicamentos para tratamentos antineoplásicos, os demais medicamentos de uso domiciliar não possuem previsão de cobertura pelos planos de saúde. Argumenta também que não é obrigatório o fornecimento de medicamento domiciliar, somente nas exceções previstas em lei, uma vez que é dever do Estado o fornecimento do medicamento em questão, bem como indevido qualquer reembolso dos valores gastos pela autora, pois não houve recusa injustificada. Por fim, narrou que é lícita sua conduta, agindo dentro do que prevê a lei de regência e o contrato, o que afasta a indenização de dano moral pleiteada e, caso havendo condenação, o valor deve seguir os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, havendo previsão contratual para tratamento da doença, com fulcro nos ditames consumeristas, é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
A juíza destacou que “não há dúvidas que a pretensão da autora, ao tempo em que se encontrava grávida, possuía caráter preventivo, visando justamente evitar futuras complicações a serem tratadas por meio da internação hospitalar, ocasião em que a gestante teria direito ao uso pleno do medicamento ora requerido, o que certamente acarretaria maiores dispêndios à parte ré, tornando-se até mesmo desarrazoada sua negativa de cobertura”.
Desse modo, a magistrada frisou que o pedido de indenização por danos morais é procedente. “É evidente que a recusa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando angústia e aflições àquele que necessita do tratamento para melhora de seu quadro de saúde, ou mesmo prevenção de riscos (aborto)”.
Com relação ao reembolso das quantias pagas pela autora pelo medicamento, a juíza menciona que o montante de R$ 845,38 foi comprovado nos autos, fazendo jus a tal pedido.
Quanto ao pedido da autora de obrigação de fazer para que a ré forneça todos os fármacos e procedimentos necessários ao seu efetivo tratamento, a juíza entendeu que não merece acolhimento, diante da sua extensão, ligado à inexistência de qualquer alegação nesse sentido no curso processual.