Decisão da 2ª Câmara Criminal do TJMS segmentou o entendimento de que a suspensão condicional da pena, também chamada de sursis, quando aplicada em Contravenção Penal deve ser menor. A decisão foi unânime em aplicar o art. 11 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 8.688/41).
Segundo consta no processo, o acusado foi condenado por ter cometido o delito de vias de fato, capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções, tendo recebido o benefício do art. 77 do Código Penal. Todavia, entendeu a 2ª Câmara Criminal que, tratando-se de contravenção penal, o caso é de aplicação do art. 11 da LCP, que prevê um prazo de suspensão bem menor.
Dispõe a legislação penal que, em determinadas situações, a pena privativa de liberdade-prisão aplicada, uma vez preenchidos os requisitos legais, pode ficar suspensa por um certo tempo, mediante o cumprimento de algumas condições. Isso é a “suspensão condicional da pena”, também conhecida por “sursis”, que não deve ser confundida com a “suspensão condicional do processo”, em que não há aplicação da pena (sentença).
Isso quer dizer que, se durante determinado período, o condenado cumprir algumas condições impostas pelo juiz (proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, dentre outras), ele não precisa cumprir pena de prisão.
O apelante pleiteou a absolvição por ausência de provas ou em face da aplicação do princípio da bagatela e, subsidiariamente, a não condenação na indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado.
A condenação do réu foi mantida pela 2ª Câmara Criminal, mas foi dado provimento parcial ao seu recurso, por unanimidade, para diminuir o valor da indenização para R$ 1.500,00 e, de ofício, reduzir o período da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 11, da Lei de Contravenções Penais.
O processo tramitou em segredo de justiça.