Decisão da 2ª Câmara Cível condenou, solidariamente, a prefeitura de um município do interior e a empresa de saneamento básico que atende a localidade a indenizar uma moradora em R$ 9.980,00, a título de dano moral, por deixar o sistema de esgoto sem a devida cobertura, causando transtornos em razão do mau cheiro e do risco de proliferação de doenças. A decisão teve como base a Teoria do Risco Administrativo e a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Segundo consta nos autos, a autora da ação é proprietária de um lote, onde reside há anos, e que uma obra de canalização de esgoto estava sem cobertura e atravessava sua residência, causando incômodos. Embora ela tenha buscado solução do impasse por meio consensual por via administrativa, o município permaneceu inerte.
Em primeiro grau, a justiça acatou parcialmente o pedido da autora para determinar que tanto a prefeitura como a empresa de saneamento iniciassem obra para solucionar o problema no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias, além de indenizar a mulher no valor de R$ R$ 9.980,00, corrigido monetariamente, a título de dano moral. Sendo que cada réu deveria arcar com 50% deste valor.
Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a Constituição Federal é clara ao expressar no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil objetiva do Estado, que fica sujeito a reparar danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, sem que se exija o elemento culpa, por se tratar da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
“Em consonância com essa definição, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão. (…) Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, é necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos”, disse Marinho.
Em seu recurso, a empresa apelante disse que ficou demonstrado que a obra pública foi realizada pelo município, não tendo sequer recebido oficialmente a obra para desenvolver seu trabalho de manutenção desta rede. Ademais, aduz que a autora da ação fez alegações genéricas sem indicar fato que ensejasse dano moral praticado pela empresa de saneamento e que o valor arbitrado pelo juiz é demasiado alto.
Contudo, o relator lembrou que a legislação é clara de que a empresa tem responsabilidade pela rede de esgoto (Lei Ordinária nº 712/2008), sendo seu ramo de atuação cuidar da coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até a sua disposição final no meio ambiente. “Não padece de qualquer dúvida que o domicílio é o local de sossego da pessoa, e não local de constrangimento e indisposição, sendo ululante reconhecer-se o abalo psíquico e os constrangimentos sofridos pela autora, inclusive em face de sua família, razão pela qual se impõe a indenização pelos danos apontados. Desta forma, correto o reconhecimento do dever dos réus em reparar os danos morais experimentados pela ora apelada”, disse o relator, lembrando da potencial proliferação de agentes transmissores de doenças tais como dengue, chikungunha, zika entre outras.