Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher que adquiriu um imóvel em 1984 e foi surpreendida, em 2011, com a notícia de que o bem foi vendido para terceiro. Em razão do falecimento da pessoa que vendeu o imóvel, a sentença condenou os herdeiros da ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 referente à quantia paga pelo imóvel, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
A sentença estabeleceu ainda que os herdeiros deverão devolver à autora os valores gastos por ela com IPTU até o dia 5 de abril de 2009. Já a partir da data de 6 de abril de 2009, quando houve a alienação do bem, a devolução dos valores gastos pela autora com IPTU deverá ser feita pelos herdeiros, juntamente com o procurador responsável pela venda e a transportadora que adquiriu o referido imóvel.
Alega a autora que em 24 de outubro de 1984 adquiriu da primeira ré (já falecida) um imóvel na Vila Telma, em Campo Grande. Afirma que não foi realizado o contrato de compra e venda, sendo emitidos recibos de valores e, posteriormente, carnês de pagamentos, os quais foram integralmente quitados, assim como o IPTU.
Relata que no ano de 2011, ao procurar a Prefeitura de Campo Grande para o pagamento do IPTU, foi surpreendida com a transmissão do imóvel à transportadora ré, por meio do procurador réu. Assim, pretende a devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 40.000,00) como também R$ 867,32 gastos com o IPTU, além de danos morais.
Em razão do falecimento da primeira ré, ingressaram nos autos os respectivos herdeiros. Já o procurador que assinou a venda do imóvel e a transportadora sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, o qual estava registrado em nome da primeira ré desde 1981. Sustentam assim que são terceiros de boa-fé e que a ação deve ser julgada improcedente.
Os herdeiros foram citados por edital apresentando contestação por curador especial, negando os fatos e pedindo pela improcedência da ação.
Em análise de todos os documentos constantes nos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka constatou que a autora comprovou a aquisição do referido imóvel no ano de 1984, apesar de não existir contrato de compra e venda. “Isso porque constam os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, bem como constam os comprovantes dos IPTU’s devidamente quitados pela autora desde o ano de 1984. Ressalto que inclusive a autora juntou as cópias de suas declarações de Imposto de Renda em que o referido imóvel é declarado desde o ano de 1986”.
Assim, defendeu o magistrado que, como o imóvel foi vendido pela primeira ré à transportadora, por meio do procurador réu, é devida a devolução do valor pago pela autora. No entanto, o juiz entendeu que tanto a transportadora quanto o procurador não podem ser responsabilizados pela devolução do valor pago pela autora pela compra do bem, pois eles não receberam tal quantia, responsabilidade que recai apenas para os herdeiros da primeira ré.
Entretanto, o magistrado reconheceu que tanto a transportadora quanto o procurador também devem ser responsabilizados pela restituição à autora dos valores gastos com IPTU, mas somente posterior a 6 de abril de 2009, data em que houve a alienação do bem, sendo que o período anterior à venda é de responsabilidade dos herdeiros.
Com relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois houve a frustração da autora com relação à expectativa de que havia adquirido um imóvel.