A 2ª Seção Criminal do TJMS decidiu, em um recurso sobre o resultado do julgamento de Júri, que uma qualificadora, prevista na decisão de pronúncia, deve ser quesitada para voto do conselho de sentença mesmo se o Ministério Público não sustentar a tese em plenário. A decisão foi em sede de Embargos Infringentes e de Nulidade. Tanto a decisão de primeiro grau, como o resultado da Apelação Criminal, também foram mantidos e a decisão do júri foi soberana.
A embargante, B.D.P.G., foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, pela prática dos crimes imputados no art. 121, § 2º, II (homicídio qualificado pelo motivo fútil), c/c o art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal.
Nos dois recursos ao Tribunal de Justiça a defesa sustentou, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos ao não reconhecer a tese defensiva de desclassificação da conduta, inicialmente imputada para lesão corporal leve, ou não afastar a qualificadora do motivo fútil, razão pela qual requereu a nulidade do julgamento.
No primeiro recurso, a 2ª Câmara Criminal, decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da recorrente, nos termos do voto do revisor, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido o relator, que dava provimento ao recurso, para anular a decisão do Tribunal do Júri, devendo a ré ser submetida a novo julgamento, considerando que na fase de debates o Ministério Público Estadual não sustentou a qualificadora do motivo fútil.
Com a divergência, abriu-se a possibilidade de a ré apresentar recurso de Embargos Infringentes, tendo por objetivo que prevaleça o voto do relator, a fim de anular a decisão do Tribunal do Júri, para que a ré seja submetida a novo julgamento.
Na 2ª Seção Criminal a decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do revisor, juiz substituto em segundo grau Waldir Marques, que rejeitou os embargos infringentes, nos termos do voto condutor da lavra do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques perante a 2ª Câmara Criminal, mantendo a condenação da ré pela prática do crime de tentativa de homicídio, com a qualificadora do motivo fútil, não sendo o caso de realização de novo júri.
Para Marques, a elaboração dos quesitos é feita nos termos da pronúncia, estando a embargante devidamente pronunciada pelo cometimento de homicídio qualificado na forma tentada, não havendo vício na quesitação, nem ao princípio da correlação.
“Assim, como bem pontuou o voto condutor, a qualificadora não se mostra divorciada dos autos, de modo que deve ser mantida”, disse em seu voto, rejeitando os embargos infringentes, mantendo o voto condutor do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.01