TJ/MS: Recolhimento noturno não é considerado para detração da pena

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que o fato de um réu ter cumprido recolhimento domiciliar noturno, como medida cautelar diversa da prisão, não permite que seja considerado este tempo para a detração da pena. O recolhimento noturno não compromete o direito de locomoção, como ocorre nas outras espécies de medidas, não sendo possível sua detração.

O caso é de um homem condenado por embriaguez ao volante. Em seu recurso, ele pediu para que o período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão seja considerado para efeitos de detração da pena. Também pediu para que fosse afastada a circunstância judicial dos maus antecedentes.

Quanto ao pedido de detração da pena, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento, uma vez que não há previsão na lei para esta possibilidade.

Para o relator do recurso, Des. Jonas Hass Silva Júnior, o recolhimento domiciliar noturno não se constitui em efetivo comprometimento do direito de locomoção, como ocorre nas hipóteses legais do art. 42 do Código de Penal. “Não é possível a detração do período em que o réu esteve sujeito à medida cautelar em apreço. Nesse sentido, já decidiu o STJ no HC nº 380.370/DF, relator, Min. Félix Fischer”, disse Hass, ao negar todos os pedidos.

Já sobre pedido de afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes, o voto divergente foi o vencedor, da lavra do 1º vogal, com acréscimo do 2º vogal. Para o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, o delito retratado no feito foi julgado e transitou em julgado há 11 anos.

“Insta ressaltar que comungo do entendimento de que o período depurador de cinco anos regulamentado pelo Código Penal no art. 64, I, refere-se apenas à reincidência, não se aplicando, portanto, aos antecedentes para fins de fixação da pena-base, por ausência de previsão legal”, disse Marques, salientando a Repercussão Geral deste tema no Supremo Tribunal Federal (STF).

Neste tema, Waldir Marques destacou o princípio da razoabilidade e a teoria do direito ao esquecimento, considerando que “a condenação definitiva dos delitos geradores dos antecedentes criminais são antigas, ocorrida há pouco mais que 11 anos antes do crime retratado nos presentes autos, deve ser neutralizada a referida circunstância judicial”, disse.

Já o 2º vogal, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, acompanhou Marques integralmente, para prover parcialmente o recurso, fazendo a seguinte ressalva: “Verifico que as anotações criminais apontadas na sentença para tal desiderato já ultrapassou o período depurador previsto no art. 64, I, do CP, não servindo nem como agravante de reincidência, nem como maus antecedentes”, disse Florence citando manifestação do STF.


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