Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um consumidor em face de uma loja de varejo, condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.313,68 de contrato fraudulento firmado em nome do autor. Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais pela cobrança indevida.
Conta o autor que vem recebendo diversas ligações telefônicas da empresa ré cobrando um débito no valor de R$ 6.313,68 referente a contrato existente em seu nome. Sustenta que, por desconhecer a origem de tal débito, dirigiu-se à sede da requerida para tentar resolver a situação extrajudicialmente, no entanto não obteve êxito. Relatou ter sido vítima de fraude, de modo que registrou boletim de ocorrência.
Em contestação, a ré sustenta que, de boa-fé, excluiu os débitos existentes em nome do autor do sistema interno da empresa. Relata também que a cobrança é lícita e que agiu no exercício regular do direito. Afirma também que não praticou nenhum ato ilícito e inexistem danos morais para reparação.
De acordo com o juiz Wilson Leite Corrêa, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças realizadas pela requerida e a cópia do boletim de ocorrência registrado pela suposta prática de estelionato, de modo a demonstrar que não possuía relação contratual com a parte requerida.
Com relação à conduta da ré, “embora a requerida tenha alegado que não inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como que foi vítima de fraude, uma vez que tomou as cautelas de praxe e não notou qualquer ato que pudesse desconfiar da atitude do fraudador, tal alegação não merece prosperar.(…) Tal situação não retira a falha na prestação do serviço, posto que, nos termos do art. 14, II, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza o serviço como defeituoso quando o prestador não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente se esperam”.
Assim, ressaltou o magistrado: “A razão deste dever é exatamente porque a fraude, especialmente, a contratação de serviços/produtos em nome de terceiros mediante a obtenção ilícita de suas informações pessoais, é risco normal na atividade exercida pela parte requerida, que deve ser suportado por esta e não pode ser repassado ao consumidor”.
Frisou o juiz que a ré “deveria ser mais diligente no momento do atendimento de seus clientes, a fim de averiguar se era realmente a pessoa da requerente quem estava formalizando o contrato e não terceiros utilizando-se de documentos falsos”.
Além do reconhecimento de que houve falha na prestação do serviço, o magistrado também reconheceu a ocorrência de danos morais. “Importa consignar que a cobrança indevida constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado. (…) Além disso, deve ser considerado que o autor registrou reclamações junto a empresa requerida e a mesma continuou realizando as cobranças, as quais só foram cessadas com o ajuizamento da ação e com a concessão de tutela de urgência”, concluiu.