TJ/MS: Requerido que apresentou documentos contrários a sua própria alegação é condenado

A Justiça concedeu aos proprietários de um imóvel o direito de reivindicarem a posse diante de um invasor que se recusou a sair, sob alegação de que já residia no local por muitos anos. A decisão da 15ª Vara Cível ressaltou que os próprios requeridos apresentaram documentos que comprovavam que não moravam no imóvel pelo tempo alegado.

Segundo os autos do processo, um casal adquiriu um lote de terreno no bairro Vila Amapá na década de 80. Com o falecimento do marido, o bem foi partilhado entre a viúva e seus filhos, momento em que tomaram conhecimento de que o imóvel havia sido invadido por duas pessoas que se recusaram a deixar o local. Eles então ingressaram com ação reivindicatória, a fim de assegurar sua posse e propriedade.

Em contestação os requeridos defenderam exercer a posse sobre o imóvel por tempo suficiente para o reconhecimento de usucapião. Para tanto, juntaram diversos documentos que demonstrariam que moravam no terreno pacificamente desde 1990.

Na sentença, o juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que cabia à parte requerida comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo de 15 anos, a contar da data de ajuizamento da ação em 2015, o que não fez.

“Com efeito, os documentos mais antigos juntados pela ré, dos quais consta o endereço do imóvel objeto da presente demanda, estão datados dos anos de 2008 até 2013, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar que a posse do bem é anterior ao ano 2000”, ressaltou.

O magistrado ainda evidenciou que dentre os documentos trazidos aos autos pela própria requerida, alguns deles constavam como endereço residencial logradouro diverso do terreno ora em discussão judicial.

“Tais documentos indicam que a ré não reside no imóvel desde o ano 2000, pois, após janeiro de 2005, ainda requereu junto à Pax a alteração de seu endereço para a Rua Albino Nogueira, local diverso do em que se localiza o bem objeto do feito”, asseverou.

Por fim, o julgador valorou que, embora uma testemunha ouvida nos autos tenha corroborado as alegações da requerida, “esse único depoimento não consubstancia, por si só, prova suficiente do tempo de posse da autora, porque está dissociado da prova documental produzida”.

Assim, o magistrado determinou a imissão dos autores na posse do imóvel em discussão.


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