Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por mãe e filha contra uma seguradora, condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada uma a título de danos morais pelos prejuízos causados durante o período de espera até o efetivo recebimento do seguro, já em via judicial.
Alegam as autoras que são esposa e filha do falecido, o qual contratou com a ré dois seguros de vida, com início de vigência em novembro de 2010. Afirmam que, com o falecimento dele, solicitaram o recebimento do seguro, porém o pagamento foi negado ao argumento de que havia doença preexistente não declarada.
Sustentam que, diante da negativa, ajuizaram a ação contra a seguradora, tendo sido julgada procedente. Afirmam que, mesmo com a sentença favorável, a ré não cumpriu a obrigação em tempo, vindo a cumprir somente em 17 de julho de 2015.
As autoras argumentam que, em razão disso, sofreram danos morais, especialmente pelo fato de terem ficado desamparadas após o falecimento do pai, que era o arrimo da família. Citam ainda que o banco agiu com abusividade, tendo forçado-as, inclusive, a disporem de jóias, além de socorrerem-se a agiotas, causando-lhes diversos constrangimentos e abalando a sua honra.
Regularmente citada, a seguradora deixou de apresentar resposta. Em sua decisão, o juiz José de Andrade Neto decretou a revelia da ré, considerando como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.
“Presume-se, então, que em razão de um descumprimento contratual, qual seja, de providenciar o pagamento do seguro de vida contratado pelo esposo e pai das autoras, a empresa requerida acabou colocando aquelas na situação narrada na inicial, ou seja, forçou-as a socorrerem-se a agiotas e a disporem de jóias em penhor, tudo com o fito de garantir uma sobrevivência digna, especialmente após a morte do titular do seguro”.
Para o juiz, “tais fatos, a toda evidência, ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando indiscutível dano moral que deve ser indenizado. Ademais, a ré teve duas oportunidades para quitação do seguro, sendo uma pela via administrativa e outra pela judicial, tendo envidado, em ambas, todo esforço em não cumprir com o seu dever de dar às autoras o devido amparo, justamente no momento em que mais precisavam”.