A Justiça de MS decidiu que a servidão de passagem, independentemente do registro no CRI, configura-se pelo uso contínuo pelo possuidor e seus antecessores da estrada situada na propriedade de outro, no intuito de acessar sua gleba. A defesa deste direito pode ser feita mediante a tutela possessória. A decisão, por unanimidade, foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
Segundo os autos do processo, dois proprietários rurais ingressaram com ação pleiteando o reconhecimento do uso de propriedade vizinha para ter acesso à sua propriedade, que depois de anos de uso foi bloqueada pela apelante neste recurso.
A parte apelante alega que o direito de passagem, no caso em tela, é de mera comodidade, uma vez que a propriedade dos vizinhos não é encravada, ou seja, sem outro meio de acesso. Este acesso, na visão da apelante deveria ser feita pelo vendedor do empreendimento, que teria feito compromisso de obras para o acesso.
A apelante também alega que a sentença que a condenou foi julgada com base no depoimento de uma testemunha que, na visão dela, não tem valor probante por ser justamente a pessoa que teria a obrigação de criar uma via de acesso aos apelados.
Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, já que, ao contrário do que sustenta a apelante, a sentença está fundamentada em vários depoimentos de pessoas que comprovam a existência de servidão de passagem na área litigiosa, servidão esta existente muito antes das compras das fazendas.
Para o desembargador, também não procede a alegação de que o fato não induz a posse por se tratar de mera tolerância, já que existe outra forma de acesso e a propriedade dos apelados não ser encravada. “O fato é que restou demonstrada nos autos que os recorridos possuíam a servidão de passagem da área litigiosa e foi esbulhada pela recorrente como bloqueio da passagem, impedindo o seu acesso e, diante desse quadro, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse aos recorridos”, disse o magistrado, negando provimento ao recurso.