TJ/MS: Servidor deve ser indenizado por acidente durante jornada de trabalho

Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e Registros de Corumbá julgou procedente uma ação de cobrança condenando o município requerido a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 2.798,76 de danos materiais, por ser responsabilizado pelo acidente do autor durante a jornada de trabalho.

Aduz o autor que é servidor público municipal e, ao realizar seu trabalho, sofreu um acidente enquanto descarregava materiais de uma caminhonete doada ao requerido, porém em más condições de manutenção. Disse que, por conta de uma folga na alavanca de câmbio, o carro balançou e por ter se desequilibrado sofreu uma queda, ocasionando lesões, tendo sido diagnosticado com entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior e posterior do joelho e outros transtornos do menisco.

Narra que o acidente acarretou inúmeras despesas como consultas médicas, exames, custos cirúrgicos no valor de 20% do valor total no plano de saúde, fisioterapia, remédios, combustível para locomoção de ida e volta entre Corumbá e Campo Grande, viagens de ônibus interestadual para a realização da cirurgia, ao requerente e sua esposa, que o acompanhava, além de hospedagem em hotel para ambos.

Relatou que após tentativas de solucionar a demanda diretamente com o requerido, não obteve êxito, uma vez que lhe foram negados os pedidos de restituição dos valores gastos em decorrência do acidente. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos para que o município seja condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.021,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.

Citado, o requerido apresentou contestação sustentando que o dano somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria esquecido de acionar o freio de mão, deixando de tomar a cautela devida com o veículo que utilizava, em nada contribuindo para a ocorrência do evento danoso. Alega ainda que não existe comprovação de correlação entre o dano sofrido a alguma ação ou omissão, já que ausente nos autos receitas médicas vinculando os fatos.

Em análise dos autos, a juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo verificou que a prova produzida nos autos mostrou que o veículo estava em más condições de uso e que o requerido, por meio de seus prepostos, tinha conhecimento dessa circunstância.

Além disso, não se pode falar em culpa exclusiva do servidor, pois este tomou as cautelas necessárias ao realizar o seu ofício na utilização do veículo.

“Assim, comprovou-se que houve omissão do Município no dever de manter os veículos da frota em perfeito estado de uso e o acidente somente ocorreu por ausência de manutenção do veículo utilizado pelo requerente no dia do fato danoso”, destacou a juíza.

Deste modo, a magistrada ressaltou que ficaram demonstrados nos autos os prejuízos causados. “Constata-se que a repercussão do acidente trouxe transtornos ao autor, que se viu impedido de continuar a exercer sua atividade laboral pelo período de convalescença da cirurgia e teve gastos com medicamentos e deslocamentos até outra comarca para poder ser submetido a cirurgia no joelho. No entanto, o valor a ser fixado deve levar em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, para se evitar o enriquecimento ilícito, que é vedado no nosso ordenamento”, concluiu.


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