TJ/MS: Site de compra e venda deve indenizar por bloqueio indevido de dinheiro

A juíza Nária Cassiana Silva Barros, da 1ª Vara Cível de Paranaíba, julgou procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais em desfavor de um site de compra e venda de produto, condenando-o ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais em favor do requerente, por suspender e bloquear o dinheiro do autor indevidamente. Na sentença, a juíza determinou ainda que a requerida restitua ao autor o valor de R$ 2.853,95, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo bloqueio, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

Narra a parte autora que utiliza a plataforma da requerida a fim de viabilizar movimentações financeiras relativas à sua atividade empresarial. Relatou que possuía um saldo na plataforma no valor de R$ 2.853,95, contudo em junho de 2018 deparou-se com o seu saldo zerado e não obteve sucesso em comunicar-se com a requerida para solucionar o imbróglio e ter seu saldo restituído na conta.

Por tal razão, requereu que a empresa ré fosse compelida a desbloquear sua conta e creditar o saldo indevidamente retido, sob pena de multa diária. Ao final, requereu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

Citada, a requerida apresentou contestação alegando que a suspensão e bloqueio da conta do requerente tratam-se de um procedimento padrão e devidamente previsto no regulamento, consubstanciando-se em medida para conter e apurar movimentações suspeitas. Sustenta que referida medida é expressamente descrita nos termos e condições gerais de uso do site, em linguagem clara e acessível, não podendo o autor alegar desconhecimento sobre o procedimento.

Aduziu a empresa ainda que o bloqueio se efetivou em razão da apuração de atividade suspeita realizada pelo site, uma vez que a conta do requerente estava recebendo valores sem informações sobre sua origem, bem como passou a receber expressivos valores logo após a abertura de sua conta na plataforma em outubro de 2018. Por tal motivo, afastou a ilegalidade de sua conduta, defendendo a inexistência de dano moral indenizável.

Ao proferir a sentença, a juíza verificou a falha na prestação de serviços perpetrada pela empresa requerida, não agindo com transparência na comunicação, sem sequer oportunizar ao autor a ciência de quais comportamentos lesivos à plataforma este teria praticado, gerando o bloqueio em sua conta.

“A retenção do saldo positivo do autor ocorreu em outubro de 2018, com a distribuição da demanda em 7 de janeiro de 2019, ou seja, o prejuízo ao autor se arrasta por mais de um ano, sendo indiscutível o abalo moral sofrido”, ressaltou a magistrada.

Ainda conforme a decisão, a magistrada destaca que a suspensão a fim de apuração de atividade fraudulenta ou dolosa não deve se estender indefinidamente no tempo, uma vez que a requerida previu o prazo de 60 dias para a liberação do saldo retido e não observou o prazo estabelecido, causando prejuízo às atividades econômicas do autor sem, contudo, comprovar a sua conduta dolosa.

Desse modo, o pedido do autor foi julgado procedente, pois foi comprovado o ato ilícito praticado pela requerida. “Entendo que a quantia de R$ 8 mil atende, satisfatoriamente, aos interesses do requerente, bem como serve de caráter pedagógico e punitivo, evitando que a requerida incida novamente nessa prática”, pontuou.


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