TJ/MS: Supermercado e laticínio devem indenizar por venda de produto fora da validade

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um supermercado e de um laticínio que venderam a um menor produto fora da validade. Foi aplicado neste caso o Direito do Consumidor e as duas empresas responderão solidariamente, já que ficou constatada a relação de consumo. O ônus da prova ficou a cargo das empresas, que não comprovaram estarem certas.

Segundo conta nos autos, o menor adquiriu um produto lácteo fermentado de poupa de frutas no supermercado apelante e, no mesmo dia, passou mal apresentando vômitos e diarreia, sendo levado pelo pai ao médico que constatou a infecção. O pai buscou a embalagem do produto e verificou que estava vencido há cerca de um mês.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente ao autor, sendo fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devidas solidariamente entre a duas empresas rés.

Inconformados com o resultado, o supermercado e o laticínio ingressaram com o recurso de Apelação. O supermercado pleiteou que inexistem provas quanto à debilidade na saúde do apelado e, portanto, não tem o dever de indenizar, e, subsidiariamente, a diminuição para R$ 1.000,00. Já o laticínio disse não haver nexo causal, já que é responsável apenas pela entrega do produto, sendo responsabilidade do comerciante armazenar e verificar a validade dos produtos que comercializa.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rassslan, o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a relação de consumo e que tanto supermercado como o laticínio produtor tem responsabilidade pelo dano causado.

“Não merece prosperar o argumento da recorrente laticínio de que apenas o comerciante é responsável, posto que somente faz a entrega dos produtos, tendo em vista o art. 23, do CDC, que dispõe que ‘A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade’”, asseverou Rasslan.

O desembargador lembrou que incide a inversão do ônus da prova, neste caso cabendo aos demandados comprovarem que o produto adquirido estava apropriado para o consumo. De outro norte, o consumidor conseguiu provar seus argumentos.

“A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, enquanto que as rés não trouxeram aos autos qualquer elemento mínimo de prova de que o produto comercializado não apresentava-se com o prazo expirado”, disse.

O valor arbitrado em primeiro grau também foi mantido. “Considerando a falta de cautela das partes rés em colocar no mercado produto inadequado para o consumo, revela-se adequada a fixação do quantum em R$ 10.000,00”, finalizou o voto.

A decisão do colegiado foi unânime em sessão permanente e virtual.


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