Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por J.C. de O., V. de O. e M. de O. contra decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, que buscavam indenização por danos morais e pensionamento mensal contra um hotel da Capital, local onde ocorreu o homicídio do pai e marido dos apelantes.
Consta nos autos que a família vivia em Batatais (SP) e a vítima recebeu uma proposta de trabalho em Campo Grande. No dia do crime, estava na Capital de Mato Grosso do Sul para desempenhar sua atividade laboral e hospedou-se no hotel com a intenção de ficar em um local seguro para iniciar seu trabalho e depois procurar um imóvel para trazer a família.
No dia 18 de abril de 2015, véspera do seu aniversário de 49 anos, por volta das 20 horas, a vítima foi assassinada pelo hóspede R.M.Q., após este ter arrombado a porta do apartamento e a golpeado com uma cadeira de madeira, de forma repetitiva, até sua morte.
No recurso, os autores buscam a reforma da sentença, pugnando para que o hotel apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal de R$ 4 mil.
Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, a atividade hoteleira evidentemente tem o dever de zelar pela segurança, sossego, tranquilidade e integridade de seus hóspedes e seus bens, no entanto “a segurança que os estabelecimentos hoteleiros devem fornecer a seus consumidores não pode ser equiparada à despendida pelas forças de segurança pública, ou seja, não se pode esperar que um hotel tenha condições de reagir à ação de criminosos, não só contra os hóspedes, mas também contra a própria pessoa jurídica”.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que não existe culpa a ser imputada à empresa hoteleira, haja vista que esta não poderia ser responsabilizada pelo evento danoso e nada poderia fazer para evitar o assassinato do hóspede no interior de suas dependências por não se tratar de evento previsível, inserido no risco de seu empreendimento (hotelaria). “Essa assertiva permite, no caso concreto, caracterizar, sim, excludente de ilicitude apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar da empresa apelada, pois além de algo imprevisível, no panorama fatídico ele era inevitável. Portanto, ao meu sentir, inexistindo o nexo de causalidade, não resta caracterizada a responsabilidade de indenizar do hotel”.