TJ/MS: Venda de veículo isenta antiga proprietária de penalidades em novas infrações

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto com a sentença que manteve a suspensão do direito de dirigir da apelante por uma infração que ela não cometeu.

A defesa alegou que, embora a motocicleta estivesse registrada em seu nome, o domínio foi transferido ao novo proprietário em 13 de agosto de 2014, conforme documento apresentado emitido pelo Detran.

Apontou que a transferência ocorreu anteriormente ao cometimento da infração praticada pelo novo dono e que foi autuada no dia 15 de outubro de 2014, existindo condão para afastar sua responsabilidade pela transgressão cometida por outra pessoa.

Requereu a reforma da sentença para anulação do processo administrativo e consequente cancelamento da suspensão do direito de dirigir aplicada equivocadamente, devendo ser transferida para o nome do apelado.

Consta no processo que no dia 15 de outubro de 2014, o novo proprietário da motocicleta foi autuado pelo Detran/GO por fazer malabarismos ou equilibrar-se em apenas em uma roda – infração tipificada pelo art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT). O infrator somente comunicou a transferência do documento do veículo ao órgão estadual em 5 de dezembro de 2014.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, observou que o art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CBT), estabelece a obrigatoriedade de expedição do novo certificado de registro de veículo quando for realizada a transferência. Entretanto, tal ação deve ser feita pela pessoa que adquiriu o bem.

O relator apontou que o art. 134 prevê que no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, em 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

O magistrado mencionou também que a Lei Estadual n. 1.810/97 estabelece que é responsável solidariamente pelas penalidades impostas o alienante que não comunique o ato à autoridade competente, no prazo de 30 dias, porém, em recente julgamento da 4ª Câmara Cível, ficou o entendimento de que, tendo em vista a previsão do art. 257, § 3º, do CBT, a responsabilidade decorrente de infrações de trânsito cometidas pelo condutor é personalíssima.

“Havendo comprovação da venda, mesmo não tendo ocorrido a comunicação formal ao órgão de trânsito, tem-se afastada a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e tributos incidentes sobre o veículo no período posterior à alienação”, ressaltou em seu voto.

Para o desembargador, sendo evidente que foi realizada a alienação da motocicleta e que o Departamento Estadual teve ciência acerca da transferência do bem, deve-se afastar a responsabilidade da apelante pela infração cometida pelo outro condutor. “Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos para excluir do prontuário da autora a pontuação relativa à infração cometida em 15 de outubro de 2014, e anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta”, concluiu.


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