O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, julgou parcialmente procedente uma Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais condenando os requeridos, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 10 mil pela venda de um terreno não concluída entre as partes, com a incidência de correção monetária pelo IGP-M, a contar do desembolso, e juros de mora de 12% ano. Na decisão, o magistrado determinou também a rescisão do contrato por culpa exclusiva dos requeridos.
Narra o autor que firmou em janeiro de 2015 um contrato de promessa de compra e venda de um terreno, depositando como entrada o valor de R$10 mil diretamente na conta bancária da primeira requerida, sendo que o restante do valor seria adquirido por meio de financiamento.
Afirma que, enquanto aguardava os trâmites do financiamento e, autorizado pelo contrato, começou a realizar melhorias no imóvel, como ligação de água e luz, aterramento e terraplanagem, além da confecção de projeto arquitetônico.
Entretanto, o processo de financiamento foi paralisado pela existência de restrições no CPF do segundo requerido, proprietário do terreno, o que impediu a expedição de certidão negativa pela Fazenda Estadual.
Ante o impasse, o autor tentou fazer o distrato do negócio, sendo proposto pelo segundo requerido a devolução de apenas R$ 8.000,00, o que se daria somente após a venda do terreno, devendo ocorrer no prazo máximo de 120 dias.
Afirma que, tendo em vista que o distrato não ocorreu por sua culpa e tendo efetuado o pagamento de forma integral, requer a devolução do valor total e imediato.
Ressaltou que o terceiro requerido, por meio da Imobiliária, atuava na prestação de serviços de administração, venda e compra do imóvel de propriedade do segundo requerido. Em relação à requerida, afirmou que o valor referente ao pagamento da entrada foi efetuado em sua conta bancária. Assim, requereu a responsabilização solidária dos requeridos pelos prejuízos causados em decorrência do negócio praticado.
Ao final, pediu pela condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.986,36, sendo R$ 10.000,00 referente ao valor pago a título de entrada e o restante relacionado ao pagamento do projeto arquitetônico, bem como uma indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos.
O terceiro requerido apresentou contestação e afirmou que a rescisão contratual não deve ser imputada a ele, pois a indisponibilidade da certidão fazendária ocorreu em nome do proprietário do imóvel, não havendo relação com o corretor. Já o segundo requerido apresentou sua peça defensiva alegando que o imóvel foi negociado pela corretora requerida, junto ao terceiro requerido, que à época dos fatos possuía uma imobiliária na cidade. Argumenta ainda que esteve nas dependências da imobiliária e não assinou o distrato por não ter negociado o imóvel com o autor, pois não teve participação no negócio, tendo sido realizado por desconhecidos de sua empresa em outra imobiliária.
Em sua decisão, o juiz citou que a culpa pela rescisão do contrato recaiu sobre os vendedores, entre os corretores que comprovaram o pagamento do valor referente à entrada, não delimitando o valor recebido a título de corretagem.
O magistrado menciona que o segundo requerido, proprietário do imóvel, limitou-se em afirmar que os corretores venderam o imóvel sem o seu consentimento, nada dizendo sobre a afirmação do autor de que o financiamento do imóvel só não foi aprovado por restrições em seu CPF.
Logo, o magistrado concluiu que “ainda que o autor não tenha pedido expressamente a rescisão do contrato, é decorrência lógica do seu pedido de devolução do valor pago a título de danos materiais, devendo o contrato entabulado entre as partes ser declarado rescindido, com a devolução integral dos valores pagos a título de entrada devidamente corrigidos”.
Por outro lado, o juiz julgou improcedentes os pedidos do autor em ressarcimento das despesas realizadas antes da aprovação do financiamento e os danos morais. “Trata-se de mero inadimplemento contratual o que, por si só, não se mostra suficiente a ensejar a sua reparação, não sendo efetivamente demonstrados maiores danos capazes de ensejar a reparação sob tal título”.