TJ/MT: Administradora de consórcio é condenada em danos morais por fechar contrato com adolescente

Uma empresa administradora de consórcio terá de pagar R$11 mil a um adolescente de 14 anos e ainda devolver toda a quantia paga em um consórcio firmado com a instituição sem a anuência dos pais. O caso foi parar na justiça quando o pai descobriu sobre a contratação e tentou anular o negócio firmado no município de Nova Mutum (a 244 km ao norte de Cuiabá), no ano de 2010.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, o contrato foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (art. 3º, I, do Código Civil – Revogado), o adolescente, que na época da contratação contava com apenas 14 não era apto a celebrar negócios jurídicos. “Não é crível que uma empresa do porte da citada aceite um contrato que tenha essas rasuras grosseiras, sem caracterizar o erro de um funcionário seu. Como o contrato foi assinado por menor, não se reverteu em seu benefício e nem houve ratificação posterior, entendo ser esse nulo de pleno direito, devendo os valores ser devolvidos para a parte autora em sua integralidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária do desembolso”, argumentou o magistrado.

Segundo os autos, o adolescente foi até o revendedor de consórcio firmou contrato para o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 111,27. Todavia a empresa de uma hora pra outra passou a cobrar 72 parcelas, momento no qual o menor revelou aos pais que havia firmado o negócio. Consta no processo que sabendo do contrato, o pai do menor buscou resolver a questão de forma administrativa.

Ao conversar com um dos vendedores do serviço, foi aconselhado a dar um lance para ser contemplado. O homem seguiu o conselho deu o lance de R$2,8 mil, foi contemplado, todavia na hora que foi retirar a motocicleta, não pode requerer o bem por conta de incoerências nos dados cadastrais – porque a idade do contratante estava adulterada, não correspondia a sua documentação verdadeira. Além disso, um revendedor havia assinado o contrato como se responsável fosse do menor.

No processo, o relator argumentou que o contrato firmado com o menor causa espanto, pois, “caso o menor tivesse sido contemplado com a motocicleta e esta entregue a ele, simplesmente teríamos um condutor completamente inabilitado mentalmente e tecnicamente conduzindo seu veículo próprio nas ruas de Nova Mutum/MT, apto a causar acidente automobilístico, como tantos que ocorrem todos os dias no país. Se não bastasse isto, na melhor das hipóteses, o veículo nunca seria entregue – uma vez que, os dados estavam inconsistentes. Ou seja, as requeridas conseguem ao mesmo tempo colocar a vida da sociedade e de um menor em risco e caso assim não o fizessem, simplesmente efetuariam a venda de um consórcio que nunca se concretizaria, ferindo de morte a legislação consumerista”.

Reiterou também, que a empresa tentou deturpar a verdade alterando a verdade dos fatos em busca de ser absolvida da obrigação de devolver os valores. “Nada mais fantasioso que esta afirmação, na qual os requeridos tentam de forma deliberada alterar a verdade dos fatos em seu proveito, agindo com profunda má fé processual e buscando induzir o juízo a erro, devendo os requeridos ser condenados por litigância de má fé”, condenou.

Desta forma, por celebrar contrato com menor incapaz a empresa de consócio foi condenada ao pagamento de R$ 11 mil a título de indenização por dano moral. Além disso, também houve a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da alteração da verdade dos fatos pelas rés, afirmando que quem havia assinado o contrato na condição de responsável legal do autor seria seu pai, quando já tinham ciência de que quem assinou no campo destinado ao responsável foi o funcionário da segunda requerida, sem qualquer relação com o autor.


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