A administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de taxa de administração, taxa de adesão e prêmio de seguro. Esse foi o posicionamento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar a Apelação Cível 0010957-35.2015.8.11.0040 e acolher o recurso apresentado pela empresa Realiza Administradora de Consórcios Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Dirceu dos Santos.
A apelação teve o intuito de reformar sentença que havia julgado parcialmente procedente os pedidos da parte autora, declarando rescindidos os contratos de consórcio sub judice, com a restituição dos valores pagos pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 80% a cargo da empresa e 20% a cargo do autor.
No recurso, a empresa defendeu que a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorre após a contemplação da cota, com os descontos previstos na cláusula 39 e seguintes do contrato celebrado entre as partes. Alegou ser devida a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, multa e seguro. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que a restituição de valores ocorra conforme as disposições contratuais.
No voto, o desembargador salientou que os contratos de consórcio celebrados entre as partes foram realizados em maio de 2015, posteriormente à edição da Lei nº 11.795/08, relativa ao sistema de consórcio. “Essa lei prevê que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorre quando contemplado em sorteio ou após o encerramento do grupo de consórcio.”
Ainda segundo o magistrado, no REsp 1.119.300/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a restituição das parcelas pagas não deve ser feita imediatamente, mas, sim, até o trigésimo dia após o encerramento do grupo de consórcio ou após o sorteio do nome. “Depreende-se, dessa maneira, que a desistência de um dos consorciados também prejudica os demais, pois o grupo remanescente pode sofrer aumento imprevisto do número de prestações. Ora, o interesse do coletivo deve preponderar sobre o interesse do particular, isto é, daquele que se retirar, unilateralmente, do grupo de consórcio”, enfatizou.
No que tange à taxa de administração, o desembargador Dirceu dos Santos explicou que o valor referente a essa taxa pode ser retido pela administradora do grupo, sendo que ainda tem liberdade para estabelecer o valor, não sendo abusiva a taxa cobrada. “O STJ também editou a súmula 538, permitindo que a administradora de consórcio estipule, livremente, o valor da taxa de administração, mesmo que superior a 10% do débito. Essa previsão de taxa tem por finalidade remunerar a administradora de consórcio pelos serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo.”
Em relação ao seguro, o magistrado afirmou que o valor pago a tal título não deve ser restituído ao autor/apelado. Isso porque, enquanto vigente o contrato de consórcio, usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro e a seguradora assumiu o risco contratado. “Ora, durante o tempo em que o autor/apelado esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela ré/apelante, ela recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro”, complementou.
No que se refere à multa compensatória, também entendeu ser cabível a cobrança, pois ocorrendo a inadimplência ou desistência de algum consorciado, devem-se repartir as perdas advindas dessa inadimplência ou desistência entre os consorciados, para que não haja oneração do grupo. “Não há como afastar a exigibilidade da multa, pois tem natureza compensatória. A aplicação dessa multa nada mais é do que a prefixação em contrato das perdas e danos por eventual descumprimento de obrigações assumidas por algum consorciado desistente/inadimplente, no caso em tela, a apelada”.
A decisão foi por unanimidade. Acompanharam voto do relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.