TJ-MT baixa portaria para controlar uso da internet por servidores públicos

Servidores do Poder Judiciário podem passar parte do dia em blogs e sites na internet fazendo comentários sobre seus chefes em vez de trabalhar? O questionamento surgiu dentro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que resolveu baixar esta semana a Portaria 542/2010 sobre o assunto. O presidente do TJ-MT, José Silvério, determinou a apuração e identificação de servidores responsáveis por comentários ofensivos a integrantes do Poder Judiciário em sites e blogs locais.

Em comunicado interno aos servidores, o TJ-MT explicou que a Portaria definiu uma série de medidas a serem adotadas para resguardar o uso adequado do patrimônio público e o correto aproveitamento do tempo de trabalho durante o expediente. O presidente do TJ-MT levou em consideração o teor ofensivo de comentários postados na internet.

De acordo com a Portaria, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do TJ-MT está encarregada de adotar as providências atinentes ao uso dos computadores e da rede do Tribunal de Justiça e das 79 comarcas do Estado. Foram determinadas as seguintes medidas: ativação do histórico de navegação; restrição integral de postagem; recadastramento de todas as matrículas dos servidores usuários dos computadores do TJ-MT e dos Fóruns; e levantamento dos IPs das máquinas e respectivas matrículas dos servidores usuários para encaminhamento à Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sejusp).

A Coordenadoria de TI também está encarregada de oficiar à Sejusp para que, por meio do Departamento de Inteligência da Polícia Civil, promova o rastreamento e identificação dos servidores que usam os equipamentos de informática do TJ-MT e Fóruns para fins ilícitos. De acordo com a Portaria, se houver necessidade de rastreamento de computadores fora do âmbito do Poder Judiciário no Estado, pode ser solicitada a cooperação técnica da Polícia Federal.

Para o advogado Eduardo Mahon, esta medida é uma justificativa para a censura. “E uma desculpa muito mal construída. Caso não trabalhem, não será por meio do rastreamento que o resultado negativo do trabalho será avaliado”, diz ele.

Segundo Mahon, a Portaria “não só manda rastrear computadores do próprio Poder Judiciário para apurar eventuais delitos contra a honra, como chega ao ponto de sugerir parceria com a Polícia Federal para seguir, identificar, e investigar todos os que atentariam contra a honra de julgadores e servidores. Mas não diz como houve esse prejuízo. E nem que comentários seriam ofensivos. E muito menos postados em que sítio virtual. Ou seja – investigação indeterminada”.

Ele defende que se a honra de alguém foi atingida por comentários postados na internet, é o prejudicado quem deve pedir a exclusão da notícia ou comentário, o bloqueio de imagens, ou qualquer outro documento divulgado irregularmente, e não o presidente do Tribunal de Justiça. “Nem mesmo as entidades de classe têm legitimidade para assumir a representação da ‘imagem coletiva’ de um segmento social. Devem, pois, os diretamente prejudicados recorrerem à Justiça para que tenham seus direitos satisfeitos ou recompostos. É o que a sabedoria popular chama de ‘vestir a carapuça’. Quem a vestiu deve ter interesse e legitimidade para pleitear o que entender por bem”, argumenta.

Acesso limitado
No Superior Tribunal de Justiça, a Portaria 25/2008 permite o rastreamento de e-mails corporativos e mensagens enviadas dos servidores. E quando detectado mensagens ou comentários que difamem ou denigram a imagem de algum servidor ligado ao STJ, com base na portaria, pode haver abertura de processo disciplinar. E, dependendo da gravidade do caso, o servidor pode ser exonerado do cargo.

O Tribunal Superior do Trabalho já tem entendimento de que os empregadores podem obter provas para justa causa demissional por meio do monitoramento dos e-mails corporativos dos empregados.

De acordo com o TST, a alegação de que o monitoramento representa ingerência na intimidade ou na vida privada do empregado não pode prosperar. O e-mail corporativo é ferramenta de uso exclusivo para o trabalho e, por conseguinte, questões da esfera íntima ou da vida privada do funcionário não devem ser ali tratadas – os assuntos devem restringir-se ao envio de propostas de negócios, respostas a solicitações de consumidores e outros vinculados ao empreendimento, segundo o tribunal.

Quanto à inviolabilidade de comunicação, sua invocação contra a empresa igualmente não se mostra cabível. Isso porque quando o funcionário envia e-mail corporativo não o está fazendo como particular, mas como empregado da empresa. Ou seja, o e-mail corporativo é equivalente a uma correspondência em papel timbrado da empresa.

Para o TST, o empregador pode exercer, “de forma moderada, generalizada e impessoal”, com a finalidade de evitar abusos, o controle sobre as mensagens enviadas e recebidas pelo correio eletrônico corporativo.

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