TJ/MT: Bens públicos não podem ser utilizados por particulares sem regulamentação necessária

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1001111-92.2018.8.11.0000 e declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 630/2017, de Reserva do Cabaçal (387km a oeste de Cuiabá), que autorizava o chefe do Poder Executivo a efetuar serviços, com máquinas e equipamentos rodoviários do município, em propriedades particulares, mediante contraprestação de pagamento pecuniário das horas trabalhadas, bem como permitia a cessão de servidores públicos para executar os serviços autorizados pela lei. A decisão foi por unanimidade.

O relator da ADI, desembargador Paulo da Cunha, explicou que a regra geral é que os bens públicos podem ser utilizados por particulares de forma lícita e constitucional (autorização, permissão, concessão ou cessão de uso), desde que tragam a regulamentação necessária para atender, sobretudo, os critérios da publicidade, da impessoalidade administrativa e da supremacia do interesse público.

Ainda conforme o magistrado, o administrador tem que apresentar uma justificativa dos motivos pelos quais está sendo levada a efeito a respectiva utilização, com a verificação da existência de interesse público, “pois, se assim não for, concede-se regalias e favoritismos a determinados particulares”, enfatizou.

O relator destacou ainda que o legislador municipal, ao permitir que o chefe do Poder Executivo autorize a utilização gratuita ou onerosa de bens públicos, bem como de servidores públicos a terceiros interessados, em serviços particulares, sem qualquer finalidade de ordem pública, vulnera o objetivo prioritário do município, que é o de praticar atos administrativos a fim de satisfazer o interesse da coletividade.

“Não obstante a Lei Municipal n. 630/2017 estabeleça que os maquinários e equipamentos rodoviários podem ser empregados para prestação de serviços, com o pagamento de contraprestação pecuniária e, de igual modo, permita a cessão de servidores públicos para a prestação dos serviços, não registra a necessidade de se atender ao interesse público e nem mesmo indica os instrumentos legais que concretizam o consentimento da Administração Pública (autorização, concessão ou permissão) ao particular na utilização de seus bens e de seus servidores”, ressaltou o desembargador Paulo da Cunha.

“Além do mais, ao favorecer munícipes, promovendo tratamento diferenciado, sem qualquer critério atrelado à legalidade, conferindo a cessão de bens e serviços públicos a determinados particulares, ofendeu, ao mesmo tempo, o princípio da impessoalidade, desvirtuando o atendimento ao interesse público, fomentando o favoritismo. Impende registrar, também, que a disponibilidade de servidores públicos para a realização de trabalhos particulares, igualmente, é vedada pela Constituição Federal, pois, remunerados pelos cofres públicos, não podem prestar serviços de interesse privado”, complementou.

Veja o acórdão.
Processo nº  1001111-92.2018.8.11.0000


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