TJ/MT: Candidato eliminado de concurso da Polícia Militar por ser flagrado dirigindo embriagado deve ser reintegrado ao certame

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão proferida em recurso, que determinou a reintegração de candidato no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar e, em caso de plena aprovação, a reserva de vaga no curso de formação, que teve início em 3 de julho de 2023.

Consta nos autos que o candidato foi eliminado na fase de investigação social, onde foi classificado como “não recomendado” pelo fato de constar contra ele ação penal em que houve a celebração de suspensão condicional. Tal processo foi movido pelo Ministério Público Estadual contra o agravado porque, em 2018, ele foi flagrado conduzindo veículo embriagado, o que foi constatado em teste de alcoolemia, na ocasião.

Ocorre que, após ser eliminado do concurso da Polícia Militar por conta dessa conduta, o candidato ingressou na Justiça e obteve decisão favorável, que determinou que ele fosse reintegrado ao concurso público, para que tivesse a oportunidade de realizar as demais fases. Nessa decisão, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos levou em conta o tema 22 do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende não ser legitima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou ação penal.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, ingressou com recurso de agravo interno, visando reverter a decisão e manter o candidato fora do concurso. O argumento foi de que não há direito líquido e certo do candidato eliminado em continuar no certame, “pois ficou demonstrado fato desabonador em seu histórico, o que ensejou sua eliminação, não havendo que se falar em suspensão ou nulidade do ato administrativo, razão pela qual as alegações do agravante não merecem guarida, uma que a circunstância de ter sido extinta a punibilidade por cumprimento de suspensão condicional do processo, a princípio, não repercutiu na decisão, visto que a questão não versa sobre antecedentes criminais, mas sim de uma conduta grave do candidato na sua vida social”, conforme petição.

O Estado alegou ainda que “em se tratando da fase de investigação social para cargos sensíveis, no caso do concurso de soldado da Polícia Militar, a análise realizada pela autoridade administrativa não se deve restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido, o qual requer retidão e probidade”.

A relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em seu voto, destacou que é legítima a exigência de requisitos de conduta dos candidatos a serem verificados em investigação social de caráter eliminatório. Contudo, ao analisar o caso, vislumbrou que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria dos votos, considerou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

“Logo, não há que se falar em eliminação de candidato do certame na fase de Investigação Social, Documental e Funcional pelo fato de ocorrer à suspensão condicional do processo em seu desfavor, transitada em julgado em 28-04-2022. Sendo assim, não se mostra razoável e/ou proporcional à eliminação do Agravado do concurso público para o cadastro de reserva do cargo de Aluno (a) soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com fundamento de ‘não recomendação’ na fase de investigação social”, pontuou.

Ao constatar que a decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento do STF, a relatora votou pela sua manutenção, ou seja, negando provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo Estado. “Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores deste agravo, NÃO vislumbro qualquer desacerto na decisão recorrida, capaz de justificar o deferimento da pretensão recursal, devendo-se obediência aos requisitos constantes do edital e no entendimento jurisprudencial consolidado”, registrou. A unanimidade da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT acompanhou o voto da relatora.


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