A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que condenou uma concessionária de rodovia a indenizar a proprietária de um caminhão que capotou após colidir com um objeto na pista da BR-163.
No dia 23 de agosto de 2017, por volta das 19h, o caminhão M.Benz/LS 1935, modelo 1998/1998, conduzido pelo motorista da autora, trafegava pela BR- 163, sentido Ouro Branco a Rondonópolis, trecho sob concessão e responsabilidade da concessionária, quando colidiu com um objeto que havia sobre a pista, posteriormente identificado como um suporte de para-lamas de carreta, que fez com que o pneu do caminhão estourasse e ocasionasse a queda em um vale de concreto, seguida de capotamentos.
Três anos depois, a proprietária do caminhão entrou na Justiça buscando indenização pelo acidente. Em recurso de apelação cível apresentado no TJMT, ambas as partes recorreram insatisfeitas com a sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis. A autora pediu indenização de R$ 154 mil por lucros cessantes, isto é, quanto deixou de lucrar enquanto o caminhão ficou inutilizável por conta do acidente, além de R$ 30 mil por danos morais pelo período que ficou com seu caminhão inutilizável, e a concessionária alegou a prescrição da ação e sua improcedência.
Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que o prazo de prescrição não se aplica, pois o processo foi iniciado três anos após o acidente e o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de cinco anos em tal situação.
O magistrado, em seu voto, analisou que, por força da responsabilidade objetiva disposta no art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa Consumidor, incumbe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade. Deste modo, a ocorrência de danos aos veículos dos usuários da rodovia, provocado por objeto na pista, enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, porquanto e de sua responsabilidade a manutenção e fiscalização da rodovia por meio da qual aufere lucros, com o recebimento de pedágio.
“Desse modo, comprovado o nexo de causalidade entre a presença da peça de caminhão na pista de rolamento e os danos sofridos pelos usuários, e inexistindo demonstração de causa excludente de responsabilidade da concessionária, lídima a responsabilidade indenizatória”, expressou na decisão o desembargador Guiomar Teodoro Borges.
Quanto aos lucros cessantes, o desembargador rejeitou o pedido por entender que não ficou provado que o caminhão tenha ficado parado por 29 meses em virtude do ocorrido.