Uma concessionária de rodovias que atua em Mato Grosso foi condenada a pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo a uma vítima de atropelamento que tentava cruzar a BR70 em perímetro urbano da cidade de Várzea Grande. A indenização deve durar até que ela complete 70 anos e ser reajustada cada vez que o valor do salário mínimo passar por alteração.
A decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da Quarta Vara de Cuiabá, determinou ainda o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, os quais devem ser acrescidos de juros e correção monetária desde o acontecimento do acidente.
A vítima foi atropelada às 21h, em trecho mantido pela concessionária, que segundo o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, estava totalmente sem iluminação e nem sinalização vertical ou horizontal de travessia de pedestres ou ciclistas. A autora da ação contou que foi socorrida por uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e que a concessionária não prestou socorro.
Em razão do acidente, ela ficou com sequelas cerebrais graves, perdendo toda a mobilidade do lado esquerdo do corpo, afetando, inclusive, a sua visão. A mulher registrou também que quando podia trabalhar recebia dois salários mínimos, os quais eram o sustento de suas duas filhas e, depois do acidente, passou a viver de ajuda financeira de parentes e vizinhos, sob os cuidados de uma das filhas.
“A vítima do acidente, comprovadamente, teve sua integridade física violada, o que, por si só, configura dano moral (…) Provou-se que as sequelas de saúde acarretadas à autora decorrem de atropelamento em local administrado pela ré e sem sinalização e iluminação adequadas. É o que basta para que se configure a obrigação da ré em indenizar a autora. Cumpre ressaltar que é dever da concessionária ré cuidar da conservação e segurança da pista concedida, respondendo objetivamente sempre que esta venha a falhar e que esta falha cause algum dano ao usuário, não sendo crível a alegação de que ‘por problemas burocráticos’ ainda não efetuou reformas ou melhorias no trecho”, explicou a magistrada.
Vandimara destacou ainda que a alegação da concessionária de que a responsabilidade do atropelamento é exclusiva da pedestre não pode prosperar, tendo em vista que a própria empresa confirmou em depoimento os fatos relativos à falta de sinalização e iluminação no local. “Assim, tendo a lide natureza consumerista, e, reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público, impõe-se a obrigação de indenizar, notadamente quando a ré não se desincumbiu da prova de nenhuma excludente da responsabilidade civil.”
Veja a decisão.
Processo: 1007054-98.2017.8.11.0041.