TJ/MT: Configuração de erro médico exige demonstração de nexo causal entre sequela e procedimento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento feito pelo profissional. Ao analisar a Apelação Cível n. 0001399-64.2000.8.11.0040, o colegiado entendeu que não restou comprovada a conduta culposa do médico no caso em questão, de modo que não é possível lhe imputar o dever de indenizar o paciente, uma vez que adotou os procedimentos necessários para a recuperação dele. Nesse sentido, manteve decisão de Primeira Instância que já havia julgado improcedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Consta dos autos que o menor sofreu uma queda e, mesmo passando por cirurgias, ficou com uma deformidade no braço, com limitação de movimento no cotovelo esquerdo. No recurso, a família do paciente, menor de idade, defendeu que o laudo pericial conteria vícios, pois, ao mesmo tempo em que a perita afirma que o problema se originou das cirurgias realizadas, concluiu pela inexistência de culpa e nexo causal com os danos narrados na peça de ingresso. Aduziu ter sido ignorado o parecer emitido pela Câmara de Ortopedia e Traumatologia. Sustentou que ao decidir pelo encaminhamento precoce à fisioterapia e, ainda, por novos procedimentos cirúrgicos, o médico assumiu o risco da lesão. Assegurou que o conjunto probatório demonstraria, com clareza, o erro médico.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, para a configuração do erro médico, é imprescindível a demonstração da existência do nexo de causalidade entre a sequela apontada pelo paciente e o procedimento executado pelo médico.

“Necessário frisar que, via de regra, o profissional da área médica assume a responsabilidade de prestar seus serviços de forma cautelosa, diligente, consciente das técnicas médicas e dos melhores procedimentos a serem adotados na busca pelo restabelecimento da saúde do paciente, sem o comprometimento com qualquer resultado fixo ou determinado. Em outras palavras, embora o médico não se comprometa com o resultado, ele deve prestar assistência de forma diligente, atenciosa e prudente. Não é dever do médico restituir a saúde do paciente, mas ele deve utilizar sua técnica e seus conhecimentos da melhor maneira possível para atingir tal intento. Daí porque a obrigação do médico é de meio e não de resultado”, observou.

Conforme a magistrada, a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar, pois a responsabilidade civil é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, em especial quando se trata da vida humana. “Contudo, em que pesem às ilações do apelante de que o procedimento cirúrgico adotado pelo apelado foi executado de maneira errada e, por conseguinte, há nexo de causalidade com a deformidade em seu membro corpóreo, o conjunto probatório revela que o caso não se trata de erro médico, mas sim, de nova fratura sofrida pelo apelante no mesmo membro durante a fase de reabilitação da primeira fratura. Além disso, a inobservância do recorrente quanto aos cuidados médicos e fisioterápicos prescritos”, pontuou a relatora.

No voto, a magistrada destacou o julgamento da Sindicância n. 33/2000 pela 2ª Câmara de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso, no sentido do arquivamento da sindicância, “pelo fato de ter ficado provado que os médicos agiram de forma ética e utilizado os meios necessários para a boa evolução do caso, o que não ocorreu, pois infelizmente houve complicações inerentes ao trauma mas não por falha médica.”

A decisão foi por unanimidade.


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