TJ/MT: Decretos Estadual e Municipal não proíbem carreatas, decide juíza plantonista

A juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis responsável pelo plantão judicial dos feitos cíveis negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para impedir que manifestantes façam uma carreata neste sábado pedindo a reabertura do comércio em Cuiabá e Várzea Grande.

Entretanto, a magistrada determinou que todos os manifestantes se abstenham de descer dos veículos, sob pena de multa de R$ 500 em caso de desobediência e que usem máscaras individuais, no interior do veículo, sob pena de pagamento de R$ 500 por pessoa em desacordo com a determinação, a ser aplicada ao condutor do carro, mediante Boletim de Ocorrência, confeccionado pela Polícia Militar.

A decisão responde a uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MPE contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá e que pretendia “vedar a realização de passeatas, manifestações e/ou carreatas que impliquem em indesejável aglomeração de pessoas, em contrariedade às recomendações técnicas do Ministério da Saúde e dos órgãos Estadual e Municipal vigentes durante todo o período de duração desta pandemia de COVID-19”. O MP fundamenta a pretensão nos Decreto Estadual nº 432/2020 e no Decreto Municipal nº 7868/2020, os quais vedam e proíbem ‘aglomeração ou reunião de pessoas’.

A juíza considerou que a simples leitura das normas locais, evidencia-se que as autoridades dos Poderes Executivos Estadual e Municipal não vedaram e/ou proibiram ‘carreatas’ ou ‘locomoção’ ou ‘desfile em veículos automotores’. “Os Decretos acima, fundamentos da pretensão Ministerial, referem-se a encontro, reunião, ajuntamento, aglomeração, de pessoas físicas, para as suas própria proteção individual e, evidentemente, proteção do Sistema Único de Saúde (SUS), que poderá realmente colapsar, em tempos de pandemia COVID-19”, ponderou em trecho da decisão.

“Por tais fundamentos, ante o adiantado da hora, indefiro o pedido de ‘impedimento do evento marcado para o dia 21 de abril do corrente ano’, vindicado pelo Ministério Público Estadual na sua exordial, bem como, defiro parcialmente a Tutela de Urgência vindicada nesta Ação Civil Pública, para determinar a todos participantes da megacarreata desta data, que se abstenham de descer dos veículos, sob qualquer pretexto, no início, no curso e no final do evento, sob pena de multa de R$500, bem como determinar a todos participantes da megacarreata que usem máscara individual, dentro dos veículos, no início, no curso e no final do evento, sob pena de multa de R$500, a ser aplicada ao seu motorista, para cada pessoa encontrada dentro do veículo sem máscara”, reforça a magistrada.

Veja a decisão.
Processo nº 1017468-53.2020.8.11.0041


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