TJ/MT determina que município reconstrua calçadas danificadas

A Prefeitura de Mirassol D’Oeste tem 180 dias para apresentar o plano de ação detalhado e voltado à regularização e implementação de acessibilidade das calçadas públicas das vias asfaltadas da cidade. O executivo municipal também está obrigado a regularizar, de forma padronizada e em 24 meses, todas as calçadas públicas que estejam situadas nas vias pavimentadas.

Dessa forma, deverão ser retirados eventuais desníveis e obstáculos nas vias em más condições de conservação, implementadas rampas de acesso e meio-fio quando necessários, regularizadas instalações de mobiliários urbanos (lixeiras, postes etc) e também plantadas árvores apenas na faixa de serviço, desobstruindo a faixa de passeio destinada aos pedestres.

A decisão é da juíza Henriqueta Fernanda Lima que determinou ainda que todas as obras de construção ou modificação das calçadas sejam feitas com material próprio da prefeitura ou por parceria com particulares. Caso seja escolhida a segunda forma, ainda assim, o Município terá a obrigação de fornecer o projeto com as especificações do modelo arquitetônico a ser seguido em todas as calçadas da cidade.

Em caso de descumprimento das obrigações será aplicada multa diária de R$ 1 mil reais.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que já notificou os proprietários dos imóveis para realizarem a construção das calçadas sobre pena de multa e que a construção destas pelo Poder Público representaria ofensa à legalidade. Entretanto, segundo a magistrada, é dever do Poder Público Municipal construir e zelar pela integridade das calçadas.

“Ocorre que, em se tratando de bem público, não poderia o Município repassar a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas aos particulares, compelindo-os a efetuar tal obra às suas expensas, por expressa ausência de previsão constitucional, eis que a Constituição apenas autoriza ao Poder Público a realização de serviço ou obra pública por meio de particulares, sob o regime de concessão ou permissão, sendo qualquer destes imprescindíveis à realização de licitação.”

Henriqueta complementou ainda que, de acordo com a jurisprudência nacional, a obrigação da edificação de calçadas é do Município. Assim, o Poder Público pode instituir e cobrar impostos, taxas, contribuição de melhoria e também o pedágio, mas não pode, por falta de autorização constitucional, obrigar que o particular faça calçadas sobre o passeio público.

“Ressalto que a atitude do demandado em não realizar a construção de calçadas afronta ainda os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF, referentes à saúde, segurança, ir e vir, direitos básicos constituidores da dignidade da pessoa humana (art. 1º) dos pedestres que necessitam caminhar de maneira segura pela zona urbana. Assim, consigno que referida obrigação também não podem deixar de ser cumprida, sob o fundamento de ausência de previsão orçamentária, o que justifica o ajuizamento da presente demanda e a intervenção do Poder Judiciário para compelir o requerido a edificar, modificar e manter o calçamento do passei público, nos termos da legislação pátria”, pontuou a magistrada.

Processo 1001630-34.2018.8.11.0011.


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