Restou configurado nos autos que o veículo adquirido somente deu problema, um verdadeiro campeão de ‘pit stop’ nas oficinas da concessionária por inúmeras oportunidades, somado à frustração de ter sido guinchado por diversas vezes e a demora na entrega quando em conserto, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, traduzindo verdadeiro dano moral, que, no caso, não precisa de prova. Esse foi o posicionamento defendido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente um recurso e condenou uma concessionária e uma montadora de veículos, de modo solidário, ao pagamento de R$ 30 mil de danos morais a uma cliente (Processo n. 0013865-33.2013.8.11.0041).
À quantia deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento. As empresas também foram condenadas ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, orçados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Para a fixação da indenização o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, levou em consideração a frustação sentida pela proprietária do carro, já que o veículo a deixou na mão por diversas vezes, tendo que solicitar guincho por oito vezes, assim como a demora para consertar o carro.
Consta dos autos que, na inicial, a parte autora sustentou que sofreu um acidente em face do travamento dos freios e do sistema de direção do veículo. Narrou, ainda, que o veículo em questão, revisado na concessionária, passou a desligar sozinho e que isso culminou no acidente, em face de travamento do freio. Almejou condenação em danos morais, em R$ 70 mil reais, e danos materiais, pele entrega de outro veículo ou seu valor em dinheiro, estimado em R$ 23.405,00. Em Primeira Instância, a demanda foi julgada improcedente.
“Ao contrário do posicionamento do magistrado de piso, levando em consideração os limites do pedido – TRAVAMENTO DO FREIO e DIREÇÃO – o direito da autora está perfeitamente consolidado nos presentes autos. Em caso contrário, neste caso concreto, seria ignorar o prescrito no inciso III, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso presente, não contrariado o fato, não há demonstração inequívoca de que o TRAVAMENTO DO FREIO E DIREÇÃO se deu por culpa exclusiva da consumidora, ficando aqui o necessário registro e cuja obrigação era toda do fabricante e da concessionária”, salientou o magistrado.
Segundo ele, o veículo era campeão de ‘pit stop’ na concessionária e esta não resolvia o problema inerente ao defeito apresentado.
Contudo, em relação aos danos materiais, o magistrado salientou que “não há como albergar a condenação dos danos materiais, já que estes somente podem ser deferidos quando, de forma clara, restar materializado o dano. No caso em comento, bem ou mal, o veículo foi consertado e a apelante o está utilizando.”
Já com relação aos danos materiais, o relator observou que o veículo adquirido pela apelante somente lhe causou dor de cabeça. “Aliás, esta sequência de situações desconfortantes, aliado ao fato de aquisição de um veículo fora do padrão de qualidade, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim frustração em sequência em relação ao bem que adquiriu”, observou.