TJ/MT: Empresa que vendeu porcelanato com tonalidade diferente do escolhido terá que indenizar cliente

Uma produtora de cerâmica e sua revendedora terão de ressarcir os gastos que uma consumidora teve ao instalar um piso porcelanato que apresentou coloração diferente do mostruário da loja. Além disso, terá que pagar o montante de R$ 6 mil a título de danos morais pelos transtornos causados ao consumidor.

De acordo com o processo, a cliente comprou no dia 1º de outubro de 2015, ao preço de total de R$4.684,68, o equivalente a 60m² de porcelanato, tipo Crema Valencia. Mas após a entrega do produto, percebeu que ele não era da mesma tonalidade que ela tinha adquirido por meio do mostruário da loja. A partir da constatação, entrou em contato com o vendedor e solicitou a troca do produto. Todavia o vendedor informou que a tonalidade era normal e que depois de instalado era possível, por meio de um produto de limpeza, remover a diferença.

Porém mesmo depois de instalado e com o produto aplicado, o piso manteve sua coloração distinta. A cliente tentou argumentar com o vendedor e com a loja, mas não obteve sucesso, mesmo depois de uma conciliação e reclamação formal no Procon. Diante do impasse ingressou com a ação na Justiça mato-grossense.

A magistrada de primeira instância entendeu que a cliente tinha razão de reclamar do produto entregue, uma vez que “o constrangimento e a frustração experimentados pela autora são patentes, vez que há anos vem cobrando das requeridas a adequação do produto, tendo demonstrado que manteve contato por e-mail, posteriormente formulou reclamação junto ao Procon, sem que nenhuma solução lhe tenha sido apresentada. Os documentos demonstram que, como muitos brasileiros, a cliente trabalha arduamente para adquirir o mínimo de conforto e embelezamento para sua moradia, sendo presumível o desgosto e tristeza vivenciados com a entrega de produto cujo padrão e aparência destoam do que lhe foi apresentado e adquirido”, pontuou.

Por conta disso, estipulou que as requeridas paguem, solidariamente, ao valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir desta data, bem como do valor de R$ 7.524,68, a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da data do desembolso.

Para os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado na hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos do produto que comercializa, nos termos do art. 12, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. “Induvidosa, in casu, a exigibilidade da indenização por danos morais, ressalvando¬s e que a sanção não é decorrente do simples descumprimento do contrato, mas sim do manifesto descaso dispensado à cliente e do transtorno causado à rotina doméstica e familiar da Autora”, concluiu a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

Processo n° 1001516¬61.2016.8.11.0045


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