TJ/MT garante reembolso integral de passagem aérea cancelada em virtude da pandemia

Consumidor que teve passagens aéreas canceladas em virtude da pandemia do coronavírus tem direito a restituição integral do valor pago à companhia aérea, além de danos morais.

Um caso desta natureza foi julgado pelo Juizado Especial Cível do Jardim Glória, em Várzea Grande, dando ganho de causa ao cliente que buscou a Justiça para ressarcir o valor gasto na viagem que foi cancelada por parte da empresa.

O cliente adquiriu as passagens aéreas em 21 de janeiro de 2020 com o trajeto Guarulhos a Lisboa e Lisboa a Londres pelo valor de R$ 3.897,96. Porém, em virtude da pandemia decretada em março de 2020, a viagem foi postergada e reagendada para o dia 8 de dezembro de 2021.

Na nova data da viagem, o voo foi cancelado sem justo motivo. Na contestação, a companhia aérea negou o cancelamento, alegando que houve apenas alteração do horário, e disponibilizou um voucher no valor de R$ 539,80.

“O voo do consumidor foi cancelado sem qualquer justificativa e a reclamada somente se propôs a restituir parte da quantia dispendida. Nota-se que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, devendo, portanto, a reclamada ser responsabilizada”, diz trecho da decisão da juíza Viviane Brito Rebello.

A magistrada determinou que a empresa reembolse o valor total das passagens aéreas e também fixou a quantia de R$ 2.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.


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