A omissão legislativa quanto à remuneração da mulher vítima de violência doméstica que está afastada do serviço permite que o juiz que, por analogia, adote as regras do auxílio doença. Dessa forma, em Tangará da Serra (239 quilômetros de Cuiabá), uma vítima que está incapacitada para o trabalho ganhou o direito de ser remunerada durante o período de seis meses em que não irá trabalhar para se recuperar.
A decisão é da juíza Anna Paula Gomes de Freitas, da Segunda Vara de Tangará, que deferiu o pedido da vítima para se afastar por até seis meses e determinou ao empregador, neste caso o Município, o pagamento dos 15 primeiros dias. O período restante deve ser custeado pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra (Serra Prev), com necessidade de apresentação de atestado que confirme a incapacidade para o trabalho e desde que haja aprovação da Previdência.
De acordo com a magistrada, nesse caso, a vítima pediu seu afastamento por conta das ameaças de morte proferidas por parte de seu esposo. As agressões já foram reconhecidas em juízo, tanto que ela tem medida protetiva de urgência de proibição do ofensor e de estabelecimento de contato com ela por qualquer meio de comunicação. Entretanto, mesmo com a fixação dessas medidas, a vítima não se sentiu protegida e mudou-se temporariamente para Curitiba, para que pudesse ficar em segurança e, por consequência, deixou de comparecer ao trabalho.
Por conta das agressões sofridas, a mulher desenvolveu uma série de doenças. Tanto que no processo constam seis atestados, com a indicação médica de afastá-la da sua atividade laboral, demonstrando transtorno misto ansioso e depressivo; transtorno depressivo recorrente; reações ao estresse grave e transtorno de adaptação; estupor dissociativo e episódio depressivo moderado.
Anna Paula destacou na decisão que a manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência. Entretanto, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento, se seria responsabilidade é do empregador, do INSS ou previdência dos servidores públicos. Também não esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato do trabalho.
“Denota-se, ainda, que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei nº 11.340/2006 [Maria da Penha] entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 [benefícios previdenciários], o que deixou no desamparo as vítimas. Por tal razão, o STJ entendeu que a vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor, destacando-se que, ante à omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência da lacuna normativa, razão porque, justifica-se a adoção do auxílio doença.”
Veja a decisão.