TJ/MT nega dano moral por uso de imagem de árbitro em transmissão de futebol

Imagens de uma partida de futebol em que aparece o árbitro com a finalidade de divulgar o esporte por uma emissora de televisão que transmite a partida não caracteriza uso indevido da imagem e não enseja dano moral. Este foi o entendimento do desembargador Sebastião de Moraes Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O desembargador reformou sentença de Primeiro Grau da Comarca de Cuiabá, que havia condenado uma TV ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a um árbitro de futebol que atuou por 17 anos em um campeonato esportivo organizado pela Confederação Brasileira de Futebol e alegou que a sua imagem foi exibida inúmeras vezes, sem sua autorização.

Salientou que o futebol é um produto que movimenta bilhões de reais todos os anos para a empresa, sendo enorme a sua estrutura, e investimento para transmissão das partidas de futebol, assim como o seu lucro em virtude desta exploração. Argumentou que foi lesado pela empresa que usou da sua imagem para fins comerciais, sem sua expressa autorização, requerendo a condenação da emissora no valor de R$ 870 mil, a título de danos morais, custas e honorários.

Após análise dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu pela responsabilização da empresa televisiva, condenando-a ao pagamento de R$ 50 mil.

Insatisfeitos com a sentença de piso, tanto a emissora de TV quanto o árbitro apresentaram Recurso de Apelação. A empresa almejando a reforma da sentença e o juiz de futebol majoração da indenização.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho apontou que “dano à imagem” é um bem personalíssimo, a emanação de uma pessoa, através da qual se projeta, identifica-se e individualiza-se no meio social. “Todavia, se a imagem for capturada no contexto do ambiente, numa apresentação esportiva, não haverá lesão à imagem”, considerou o magistrado em um trecho da sentença.

O magistrado afirmou que o direito à imagem pretendida pelo árbitro, não se confunde com o direito de arena previsto na Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé). “Este que pertence às entidades de prática desportiva, na forma do seu art. 42, cuja receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais será repassada aos sindicatos de atletas profissionais, e estes redistribuirão aos atletas profissionais participantes do espetáculo”, cita.

“Os árbitros de futebol são prestadores de serviços de natureza autônoma, e recebem a remuneração atinente à prestação dos serviços, na forma do parágrafo único do art. 88, da Lei n.º 9.615/98. E, como prestadores de serviços, estão sujeitos a todas as consequências decorrentes daquela situação, inclusive, como no caso em comento, a divulgação de sua imagem. Se não há aceitação expressa, esta se dá tacitamente, a partir do momento em que o árbitro aceita os serviços a serem prestados e por ele é remunerado pela entidade patrocinadora do evento”, considerou.

“Com efeito, muito embora se reconheça a importância da arbitragem de futebol dentro do contexto da prática esportiva profissional, não se pode ignorar que o espetáculo é voltado aos atletas, ídolos de suas respectivas torcidas e dos próprios torcedores do esporte. Aliás, o mesmo raciocínio serve para as funções dos técnicos, dirigentes, gandulas, massagistas, preparadores físicos, médicos, policiais e seguranças, enfim, a todas essas pessoas que, ao final, estão exercendo sua atividade de modo a viabilizar a realização do espetáculo desportivo”, citou.

Por fim, o desembargador proveu o recurso de apelação interposto pela empresa e julgou improcedente o pedido formulado pelo árbitro que pedia o aumento do valor da indenização.

RAC nº 1023790-31.2016.8.11.0041


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