TJ/MT: Plano de saúde deve estender benefícios do convênio à barriga de aluguel

Ao analisar um recurso, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que o plano de saúde deve estender os benefícios do convênio à detentora de uma barriga solidária. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam a viabilidade da medida para a efetivação dos direitos constitucionais à construção de uma família, ao seu planejamento, à reprodução humana e à maternidade/paternidade.

Nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a câmara julgadora entende que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Constituição Federal de 1988 asseguram a todos os brasileiros esses direitos. Assinala ainda ser cabível o deferimento da tutela de urgência, visto que a medida também não implicará em prejuízo para os sistemas solidário e atuarial do convênio.

A titular do plano já sofreu dois óbitos fetais e recebeu contraindicação médica para uma terceira gestação. Por isso, a cunhada dela se ofereceu para gerar o bebê. Consta dos autos que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto pela Unimed Norte Mato Grosso Cooperativa de Trabalho Médico, no intuito de reformar decisão que determinara a extensão da cobertura do plano de saúde da titular do plano para a cunhada dela (barriga solidária ou útero de substituição), desde o período pré-natal até o parto e ao puerpério. A decisão, agora mantida em Segunda Instância, determina que ela seja incluída como beneficiária temporária, nos limites e termos do plano de saúde contratado.

No recurso, a cooperativa de trabalho médico alegou, sem sucesso, que a cobertura assistencial de terceiro em razão da barriga solidária não se encontra inserida no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual também vedaria a extensão do plano à pessoa estranha à relação contratual. A única exceção seria a possibilidade de inclusão de beneficiários dependentes, mediante a contraprestação financeira e atendendo aos requisitos previstos.

No voto que conduziu o julgamento, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho salientou que as conquistas na área da reprodução, assim como a família, demandam proteção especial, “e é vedada qualquer interferência coercitiva por parte de instituições privadas, como estabelece o art. 226, §7º, da Constituição Federal, que interiorizou a garantia consagrada no artigo XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.”

Segundo o desembargador, se, de um lado, o teor do contrato firmado não permite afirmar que a pretensão específica da agravada esteja nele amparada, de outro, é preciso reconhecer que também não impõe nenhum óbice, pois não traz no rol de serviços excluídos (cláusula oitava).

“Se a própria agravada estivesse grávida, faria jus à cobertura contratual de todos os procedimentos e atendimentos correlatos, visto que já cumprido o prazo de carência. Logo, não há mínimo indício de prejuízo para o sistema solidário e atuarial da agravante. É juridicamente possível e contratualmente viável a inclusão de parentes do titular do plano de saúde na condição de dependentes, tanto assim que não é essa a discussão principal da autora. A cunhada da autora não deixará de estar obrigada ao pagamento das respectivas mensalidades, a ela só será transferido o gozo dos direitos contratuais já adquiridos pela titular que, aliás, não poderá fruí-los, tendo de se submeter a todo esse contexto por motivos alheios à sua vontade.”

Participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (relatora) e Guiomar Teodoro Borges.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento