A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que limita a cobrança de coparticipação em plano de saúde infantil a, no máximo, duas vezes o valor da mensalidade.
O caso em questão envolve uma ação movida por uma mãe, que questionava a cobrança de R$ 11.090,89, sendo R$ 9.322,60 a título de coparticipação, valor considerado excessivo e abusivo pela cliente. A decisão segue entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TJMT, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas.
Em sua decisão, o relator, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que, embora a cobrança de coparticipação esteja prevista em contrato, os valores cobrados pela cooperativa de serviços médicos caracterizavam “fator de restrição aos serviços médico-hospitalares”, evidenciando “comportamento abusivo da operadora”.
Para fundamentar sua decisão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera legal a cobrança de coparticipação, mas ressalta a necessidade de limitar essa cobrança para evitar abusos. Nesse sentido, o TJMT já havia estabelecido, em casos semelhantes, o limite de duas vezes o valor da mensalidade como parâmetro para a cobrança de coparticipação.
“Malgrado a legalidade da cobrança da coparticipação, no ímpeto de facilitar o acesso ao plano e evitar a caracterização da abusividade de cobrança dos valores cobrados a título de coparticipação, a jurisprudência tem estabelecido limitador correspondente a duas vezes o valor da mensalidade do plano contratado para casos semelhantes”, escreveu o relator em seu voto.
Com a decisão, a cooperativa médica ficou obrigada a suspender a cobrança de coparticipação que ultrapasse o limite de duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde da cliente, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada boleto emitido em desacordo com a decisão. Além disso, a operadora deverá desmembrar a cobrança da mensalidade das coparticipações excedentes.
PJe: 1003406-92.2024.8.11.0000