Apesar de ser um serviço considerável imprescindível, se os usuários são sempre reincidentes no atraso do pagamento dos serviços de energia elétrica, não é possível se falar em prática de ato ilícito cometido pela concessionária de energia em razão do corte do consumo. Esse foi o entendimento defendido pela Terceira Câmara de Direito Privado ao analisar a Apelação Cível n. 1000254-37.2018.8.11.0003 e manter decisão que negou indenização por danos materiais e morais a um cliente da empresa.
Em Primeira Instância, além de o pedido do autor ter sido julgado improcedente, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
No recurso, o apelante alegou que a sentença não teria observado toda a documentação trazida aos autos, vez que a empresa teria se limitado a juntar extrato analítico de pagamento das faturas de energia. Dentre outros argumentos, assinalou que o Juízo de Primeira Instância ignorou as jurisprudências pátrias de diversos julgados, no sentido de que o corte de energia sem a prévia notificação do consumidor é ilegal e gera dano moral. Defendeu que a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após a notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores, o que não teria ocorrido no caso em questão.
No voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou ser fato incontroverso a suspensão do fornecimento ter sido realizada devido à inadimplência da fatura referente ao mês de dezembro de 2017, no valor de R$ 287,12 , com vencimento para o dia 13 de dezembro de 2017, não havendo, portanto, qualquer vedação à suspensão do fornecimento. Ainda conforme a magistrada, tal possibilidade encontra-se expressamente na resolução 414/2010 da ANEEL.
“Desta forma, entender que a suspensão é indevida contraria as diretrizes traçadas pela ANEEL, através da Resolução nº 414/10 (artigo 91 e 130), bem como pelos artigos 476 e 477 do Código Civil, pelos incisos I e II do § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95. Como se vê dos autos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura do mês 12/2017, devidamente notificado da possível suspensão caso não houvesse adimplemento, pois, as faturas 11/2017 e 12/2017 foram adimplidas com mais de um mês de atraso, ou seja, a concessionária, ora apelada, agiu dentro de seu direito”, explicou a magistrada.
Ainda segundo a relatora, a concessionária comprovou que o autor reiteradamente adimpliu as faturas da referida unidade consumidora em atraso, bem como encaminhou a notificação em diversas oportunidades, conforme avisos em seu faturamento.
“Assim, restou provado que havia débito pendente; que havia fatura inadimplida quando da suspensão do fornecimento do serviço, inclusive era uma prática reiterada do consumidor em efetuar o pagamento em atraso das faturas de energia elétrica, o que demonstra que não houve falha na prestação dos serviços. (…) Desta feita, não se afigura justo e tampouco razoável que o autor haja de forma totalmente desidiosa com seu dever de quitar as faturas de energia na data aprazada e venha exigir que a concessionária não proceda ao corte”, observou.
A decisão foi por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo nº : 1000254-37.2018.8.11.0003