A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu que agência bancária deve ressarcir cliente que foi vítima de golpe aplicado por whatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. A turma julgadora formada pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addário (relatora) e Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho, por unanimidade, desproveu Agravo de Instrumento interposto pelo banco.
A desembargadora relatora da ação explicou que o recurso se restringe à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor do cliente.
Segundo consta dos autos, em 15 de abril de 2019 o cliente do banco recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.
O homem disse que em razão da confiança e amizade depositadas no solicitante, realizou a transação bancária. Uma hora depois, percebeu que havia caído em um golpe de clonagem de WhatsApp. O amigo dele, ao recuperar o aplicativo, recebeu várias mensagens de pessoas dizendo que teria feito diversas solicitações de transferências bancárias.
O cliente e mais duas vítimas do golpe se dirigiram à delegacia local e registraram boletins de ocorrências. Depois, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido, sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto. No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.
Com a negativa do banco, o cliente ajuizou Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, e o magistrado singular concedeu.
O banco, então, recorreu ao Tribunal e no Agravo de Instrumento alegou que o fato não se encontra requisitos do artigo 300 do CPC/15, que rege os pedidos de tutela de urgência. Diz ainda que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta, bem como do deferimento da liminar, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão recorrida.
No entendimento da relatora comprovado o golpe, com o BO e o resultado do procedimento administrativo do banco, constata-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente. “Ademais, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, diz trecho do voto.
O mérito da ação ainda será julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1006336-59.2019.8.11.0000