O cancelamento de um voo de Sinop até São Paulo gerou indenização para um casal de consumidores que iriam fazer uma viagem para a Europa. Como o avião não decolou, eles tiveram que alterar o voo para o outro continente, bem como a estadia no hotel, o que alterou significativamente toda a programação prevista no passeio. A empresa aérea terá que indenizar o casal em R$ 9.961,78, sendo R$ 4 mil a títulos de danos morais e R$ 5.961,78 por danos materiais.
Os autores da ação afirmam que compraram as passagens pelo site da empresa aérea. No dia da viagem, o voo, saindo de Sinop, foi cancelado sem aviso prévio ou justificativa, razão pela qual foram realocados em um avião no dia seguinte. Na defesa, a empresa alegou que o cancelamento se deu em razão de alteração da malha aérea, sendo caso fortuito externo, portanto, força maior excludente de ilicitude.
Entretanto, segundo o juiz responsável pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Sinop (500 quilômetros ao norte de Cuiabá), Walter Tomaz da Costa, a responsabilidade da empresa é objetiva no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato. Note-se que a reclamada [empresa aérea], em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia. Assim, ressalvando o entendimento deste juízo de que a alteração de malha aérea deve ser considerada como excludente de ilicitude, por tratar-se de força maior e, portanto, medida necessária para garantir a segurança esperada no transporte aéreo, é bem de ver que o ônus da prova é da companhia aérea”, pontuou o magistrado.
Ele ressaltou ainda que nesse caso ficou comprovado a ocorrência de danos morais e materiais. “(…) o cancelamento do voo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. (…) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.”
Os danos materiais foram demonstrados no processo por meio de provas dos valores gastos em decorrência do cancelamento do voo. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou na sentença que não existem critérios legais e pré-estabelecidos para o arbitramento desse valor, portanto, cabe ao juiz ser prudente ao estimá-lo, atento às peculiaridades de cada caso. Inicialmente, o casal havia pedido R$ 15 mil a título de danos morais.
“A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente à R$ 4 mil aos reclamantes, que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.”
Veja a decisão.
processo 1003660-93.2019.8.11.0015